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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 801/76
de 6 de Novembro
Continuando a verificar-se os condicionalismos que determinaram a publicação do Decreto-Lei n.º 582/75, de 11 de Outubro, estabelecendo normas referentes à inscrição ou matrícula nos estabelecimentos de ensino primário, preparatório, secundário e superior no ano lectivo de 1975-1976 dos alunos retornados dos territórios que estiveram sob administração portuguesa, torna-se aconselhável manter os benefícios e isenções concedidos por aquele diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Mantém-se em vigor no ano lectivo de 1976-1977 o disposto no Decreto-Lei n.º 582/75, de 11 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 28 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.