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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 81/75
de 24 de Fevereiro
Considerando a dificuldade, por parte dos interessados, em dar cumprimento ao preceituado no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 781/74, de 31 de Dezembro, no prazo estabelecido pela mesma disposição;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 28 de Fevereiro, inclusive, o prazo de apresentação de requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 781/74, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
