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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 816/76
de 10 de Novembro
Considerando que com a publicação da nova Constituição Política passaram a constar expressamente da lei fundamental as restrições à capacidade cívica dos cidadãos;
Considerando que o regime de inelegibilidade para os corpos gerentes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com finalidades assistenciais constantes do Decreto-Lei n.º 387/75, de 22 de Julho, não está em conformidade com o dispositivo constitucional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.º 387/75, de 22 de Julho.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 28 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.