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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 818/76
de 11 de Novembro
Considerando os motivos urgentes que levaram ao recrutamento de pessoal civil por parte de estabelecimentos prisionais militares, como modo de obviar à inexistência de estruturas adequadas que em determinada ocasião do processo da revolução se tornarem necessárias;
Considerando que a ulterior criação dos Serviços Prisionais Militares veio permitir estruturação mais conveniente dos estabelecimentos prisionais que lhe estão afectos, e que essa reestruturação conduzirá à diminuição das necessidades de efectivos humanos;
Considerando que importa garantir a situação profissional dos mesmos agentes:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Destino do pessoal dos Serviços Prisionais Militares)
1. Os agentes afectos aos Fortes Militares de Peniche e Alcoentre que vierem a encontrar-se desocupados por virtude da reorganização dos Serviços Prisionais Militares, em geral, e da extinção daqueles Fortes, em particular, ingressam no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, ficando sujeito à legislação sobre excedentes de pessoal da função pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal em regime de tarefa ou de prestação eventual de serviço que desempenhe funções há mais de um ano e a tempo completo.
3. Sempre que o pessoal a que se refere este diploma não possuir os requisitos de provimento exigidos na lei geral, para idênticas categorias, será o mesmo objecto de reclassificação, caso em que o ingresso se fará desde logo na nova categoria.
Artigo 2.º
(Listas nominativas)
O pessoal a que se refere o artigo anterior constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Presidente do Conselho da Revolução e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a qual deverá ser anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento e tempo de serviço.
Artigo 3.º
(Contagem de tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado nos Serviços Prisionais Militares ou em estabelecimentos prisionais militares pelos agentes a que se refere este diploma será levado em linha de conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.
Artigo 4.º
(Aspectos financeiros)
As despesas a efectuar com o pessoal referido no presente diploma serão suportadas nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, devendo o Ministério das Finanças tomar as providências necessárias à boa execução deste diploma.
Artigo 5.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução deste diploma serão esclarecidos por despacho das entidades referidas no artigo 2.º
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 2 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.