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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 826/76
de 16 de Novembro
Considerando a necessidade de definir em termos inequívocos as condições em que os oficiais de complemento da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal nas situações de reserva e de reforma podem prestar serviço efectivo, em ordem a salvaguardar direitos dos oficiais do activo;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1. ...
2 ...
3. Os oficiais prestando serviço nas condições do n.º 1 ficam na situação de supranumerários permanentes, não ocupando vaga nos quadros.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 8 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.