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Ato Original
Decreto-Lei n.º 83/85
de 28 de Março
Mantendo-se o condicionalismo que levou à publicação do Decreto-Lei n.º 308/84, de 21 de Setembro;
Considerando a necessidade da prorrogação temporária do respectivo regime a partir da data da cessação da sua vigência:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogada até 30 de Junho de 1985 a aplicação do Decreto-Lei n.º 308/84, de 21 de Setembro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 12 de Dezembro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.
Promulgado em 11 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.