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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 83/78
de 2 de Maio
Considerando que a natureza das funções do pessoal do quadro do serviço diplomático exige uma formação académica não inferior à da licenciatura:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 25.º A admissão no serviço diplomático depende de aprovação em concurso, a que poderão ser candidatos os cidadãos portugueses originários licenciados com qualquer curso superior professado em Universidade ou estabelecimento de ensino superior português ou com um curso superior estrangeiro que o Ministério da Educação e Investigação Científica considere equivalente à licenciatura num curso superior português para o efeito de provimento em cargos públicos.
Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.
Promulgado em 14 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.