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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 308/74
de 6 de Julho
Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 3.º do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os §§ 1.º e 3.º do artigo 6.º, o § 2.º do artigo 7.º, os artigos 15.º, 18.º e 21.º, o § 1.º do artigo 22.º, o artigo 25.º, o § 1.º do artigo 26.º, o § 2.º do artigo 37.º e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 6.º ...
§ 1.º Os Serviços Jurídicos e de Tratados são chefiados por um ministro plenipotenciário de 1.ª classe; os Serviços de Informação e de Imprensa, os Serviços do Protocolo e a Inspecção Diplomática e Consular são chefiados por ministros plenipotenciários de 1.ª ou de 2.ª classe, consoante as conveniências de serviço, entendendo-se que os provimentos dos cargos numa das categorias implica o abatimento de outras tantas unidades na outra categoria.
§ 2.º ...
§ 3.º A Repartição do Arquivo e Biblioteca será chefiada por um bibliotecário-arquivista, equiparado a conselheiro de embaixada, que terá a coadjuvá-lo três segundos-bibliotecários-arquivistas, equiparados a segundos-secretários de embaixada. A nomeação para aqueles cargos é de livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo, porém, recair em diplomados com o curso de bibliotecário-arquivista ou com o estágio de preparação técnica de bibliotecários, arquivistas e documentalistas de competência reconhecida e comprovada para o exercício das funções. O provimento dos lugares será feito por contrato.
§ 4.º ...
Art. 7.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º O director-geral é assistido por três adjuntos com categoria de ministros plenipotenciários de 2.ª classe.
...
Art. 15.º As missões diplomáticas são chefiadas por embaixadores, ministros plenipotenciários de 1.ª ou de 2.ª classe ou por conselheiros de embaixada, que, independentemente do seu grau hierárquico, terão a designação e as honras inerentes à titularidade da missão que chefiam. Além do seu chefe, as missões compreenderão os funcionários do serviço diplomático, os conselheiros ou adidos técnicos e o pessoal burocrático ou administrativo, permanente ou eventual, que a conveniência de serviço impuser.
§ 1.º Quando o pessoal de uma missão diplomática não compreender funcionários do serviço diplomático de categoria igual ou superior à de conselheiros de embaixada ou quando conveniências políticas o aconselharem, pode ao funcionário diplomático mais categorizado ser confiada a chefia dessa missão e ser-lhe atribuído o título de encarregado de negócios.
§ 2.º ...
...
Art. 18.º A criação, modificação de categoria ou supressão de missões diplomáticas dos consulados e das secções consulares serão feitas por decreto.
...
Art. 21.º A execução dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros compete aos funcionários do serviço diplomático, ao pessoal do quadro administrativo e aos funcionários contratados ou eventuais que desempenhem funções na Secretaria de Estado ou no estrangeiro.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 22.º ...
§ 1.º Os funcionários do serviço diplomático, qualquer que seja a sua categoria, quando nomeados para gerir consulados-gerais, serão designados cônsules-gerais, designação que também será atribuída aos conselheiros de embaixada quando colocados em consulados de classe diferente daquela.
§ 2.º ...
...
Art. 25.º A admissão no serviço diplomático depende de aprovação em concurso de provas públicas, a que só poderão ser candidatos os cidadãos portugueses originários, diplomados com qualquer curso superior professado em Universidade ou estabelecimento de ensino superior português ou com um curso superior estrangeiro que o Ministério da Educação e Cultura considere equivalente a um curso superior português para efeito de provimento em cargos públicos.
Art. 26.º ...
§ 1.º Os nomeados sê-lo-ão com carácter provisório, por dois anos, com o título de adido de embaixada, e prestarão serviço na Secretaria de Estado, nas missões diplomáticas, nos consulados ou nas missões ou delegações permanentes dependentes do Ministério.
...
Art. 37.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Os funcionários na disponibilidade podem, por motivo de interesse público e até ao número de dez, ser chamados ao serviço na Secretaria de Estado ou no estrangeiro ou, se houverem passado seis meses depois da passagem à disponibilidade, ser colocados em vagas da sua categoria. Quando chamados ao serviço, têm direito ao vencimento por inteiro.
Art. 38.º É aplicável aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros para serviço na Secretaria de Estado o limite de idade estabelecido na lei geral. Para o serviço no estrangeiro, em todos os serviços dependentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, esse limite será de 65 anos, limite que é também aplicável a entidades estranhas ao serviço diplomático, bem como aos funcionários diplomáticos colocados em missões ou delegações permanentes dependentes de outros Ministérios.
§ 1.º Os funcionários que atingirem o limite de idade para o serviço no estrangeiro serão aposentados se tiverem 40 anos de serviço. Não se verificando essa hipótese, poderão ser colocados na Secretaria de Estado, em lugar correspondente à sua categoria, se existir vaga, ou ser colocados na disponibilidade.
Art. 2.º A partir do ingresso no serviço diplomático, as promoções até à categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe, inclusive, fazem-se por livre escolha do Ministro de entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
§ 1.º Quando o número de funcionários não for suficiente para preencher as vagas existentes, poderá o Ministro nomear para essas vagas funcionários da mesma categoria que não tenham ainda o tempo de serviço fixado na lei geral para a promoção e ainda, na falta destes, funcionários da categoria imediatamente inferior que possuam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Art. 3.º As promoções referidas no artigo anterior são propostas pelo Conselho do Ministério, em lista tríplice, sempre que o número de candidatos o permita, sobre a base do melhor direito e da maior aptidão dos funcionários para o exercício do posto ou cargo superior, revelada pelas suas qualidades pessoais e pelos serviços por eles prestados.
§ 1.º Nenhum funcionário poderá ter mais de uma promoção no mesmo posto.
§ 2.º O Ministro justificará e fundamentará as decisões que se não conformem com as propostas do Conselho do Ministério.
Art. 4.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/70, de 2 de Janeiro, passa a ter a redacção seguinte:
1. As direcções-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros podem ser chefiadas por embaixadores.
Art. 5.º O vencimento mensal dos ministros plenipotenciários de 2.ª classe passa a ser o correspondente à letra C das categorias previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 6.º A composição dos quadros do serviço diplomático, do pessoal adjunto e do pessoal administrativo será a constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.
Art. 7.º São revogados os artigos 27.º a 31.º e o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39504, de 31 de Dezembro de 1953.
Art. 8.º No orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros serão inscritas as dotações necessárias para satisfação dos encargos decorrentes do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida - Mário Soares.
Promulgado em 9 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Mapa a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de Julho
I
Serviço diplomático
II
Quadro do pessoal adjunto
Chefe da Repartição do Arquivo e Biblioteca ... 1
Redactor do Boletim de Informação ... 1
Segundos-bibliotecários-arquivistas ... 3
... 5
III
Quadro do pessoal administrativo da Secretaria de Estado
Pessoal burocrático
Chefes de secção ... 7
Primeiros-oficiais ... 12
Segundos-oficiais ... 20
Terceiros-oficiais ... 21
Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe ... 35
Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ... 35
... 130
Telefonistas ... 4
Pessoal auxiliar
Motorista de 1.ª classe ... 1
Motoristas de 2.ª classe ... 6
Correio ... 1
Porteiros de 1.ª classe ... 2
Contínuos de 1.ª classe ... 16
Contínuos de 2.ª classe ... 16
... 42
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Mário Soares.