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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 85/75
de 25 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, um § único, com a seguinte redacção:
§ único. Os funcionários a que se refere a alínea m) poderão ser escolhidos também entre chefes de secção dos respectivos quadros, não licenciados, com, pelo menos, cinco anos de exercício do cargo e que tenham revelado excepcionais qualidades de direcção, zelo e assiduidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.