Decreto-Lei n.º 85/2023, de 9 de outubro
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SUMÁRIO
Universaliza a comparticipação das despesas escolares dos filhos dependentes dos funcionários diplomáticos
TEXTO
Decreto-Lei n.º 85/2023
de 9 de outubro
O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática, prevê, no artigo 68.º, o regime da ação social complementar e dos seguros dos funcionários diplomáticos, o qual é estabelecido em complemento do regime geral dos trabalhadores em funções públicas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do referido decreto-lei, os funcionários diplomáticos estão sujeitos a um regime próprio de mobilidade que afeta igualmente as suas famílias, nomeadamente os filhos dependentes, implicando mudanças sucessivas de língua de aprendizagem, de estabelecimento de ensino, de programa escolar e de sistema de ensino entre Portugal e o estrangeiro, sendo necessário assegurar a continuidade no que respeita à língua de aprendizagem e ao sistema de ensino.
Com base no artigo 74.º da Constituição, foi consagrada, no n.º 5 do artigo 68.º do referido decreto-lei, uma comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes, a qual é suportada pelo Fundo para as Relações Internacionais, I. P., que se pretende universalizar a todos os funcionários diplomáticos. A comparticipação nas despesas de educação visa, assim, corresponder ao imperativo constitucional da proteção da família e garantir o direito fundamental ao ensino dos filhos dependentes dos funcionários diplomáticos, sem encargos para a receita de impostos.
Procede-se, assim, por via do presente decreto-lei, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, universalizando a comparticipação das despesas escolares dos filhos dependentes dos funcionários diplomáticos.
Foram ouvidos o conselho diplomático e a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática, universalizando a aplicação da comparticipação das despesas escolares dos filhos dependentes dos funcionários diplomáticos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro
Os artigos 66.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Caso o falecimento se verifique no decurso do ano letivo, os filhos dependentes têm direito, até à conclusão daquele, a 50 % do montante do abono a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º e à totalidade da comparticipação referida no n.º 5 do artigo 68.º
4 - [...]
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os funcionários diplomáticos, incluindo todos os que exerçam funções de relevância diplomática, devidamente reconhecida em despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, em serviços, organismos ou quaisquer estruturas da Administração Pública ou sejam investidos em cargo ou funções públicas de exercício temporário, por virtude da lei, ato, contrato, ou em comissão de serviço, têm direito a uma comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes, nos termos a fixar por despacho do referido membro do Governo, a qual é suportada pelo Fundo para as Relações Internacionais, I. P., exclusivamente com recurso a receita própria.
6 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 26 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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