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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 858/76
de 21 de Dezembro
Face às responsabilidades e tarefas cometidas ao Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, torna-se necessário rever a estrutura da composição dos seus elementos permanentes, de forma a torná-la mais adequada à realização dos objectivos daquele Conselho.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201 da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 646/76, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1. O Conselho Nacional de Rendimentos e Preços é constituído por um presidente e por dois vice-presidentes, designados pelo Conselho de Ministros, e por vinte e seis vogais, três dos quais personalidades de reconhecida competência, designados, também, pelo Conselho de Ministros, sendo os restantes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. ...
6. ...
7. ...
8. ...
Art. 9.º O presidente e os vice-presidentes, bem como os três vogais designados pelo Conselho de Ministros, nos termos do corpo do n.º 1 do artigo 5.º, auferirão as remunerações que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, podendo ser requisitados a tempo inteiro ou parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.