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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 86/70
Tendo em vista os artigos 3.º, 4.º e 6.º, assim como as disposições do Anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A lista dos direitos fiscais que segue junta ao presente diploma e vai assinada pelo Ministro das Finanças deverá substituir a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47417, de 26 de Dezembro de 1966.
Art. 2.º As taxas mencionadas na lista junta consideram-se aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1970.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Lista dos direitos fiscais
(Artigo 6.º da Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre)
Ministério das Finanças, 20 de Fevereiro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.