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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 86/81
de 28 de Abril
Os Serviços Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais aguardam, para se poderem reestruturar, que sejam definidas directrizes gerais nesta matéria. Essas directrizes estão ainda em estudo, pelo que se torna necessário definir entretanto o seu regime de administração em termos que permitam a eficiente realização dos seus objectivos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Aplica-se aos Serviços Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais o regime de instalação previsto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.