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Ato Original
Decreto-Lei n.º 88/75
de 27 de Fevereiro
Por força da legislação em vigor, o prazo máximo durante o qual se admite que os funcionários estejam ausentes do serviço, seguidamente, por motivo de doença é de doze meses. Afigura-se, porém, de justiça permitir o alongamento desse prazo quando, segundo juízo formulado por entidade competente, é previsível a recuperação do funcionário ao fim de mais algum tempo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É acrescentado ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, um n.º 5, com a seguinte redacção:
Art. 7.º ...
...
5.º O prazo de doze meses previsto nos n.os 1 e 2 deste artigo pode, excepcionalmente, ser prorrogado, mês a mês, por mais seis meses, precedendo despacho ministerial de autorização, se, mediante parecer da junta médica competente, for declarado como provável o regresso do funcionário ao serviço até ao termo do prazo máximo de prorrogação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.