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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 89/75
de 28 de Fevereiro
Considerando a íntima conexão existente entre os ilícitos penais abrangidos pela amnistia concedida pelo Decreto-Lei n.º 532/74, de 9 de Outubro, e a ilicitude disciplinar, que aquele diploma não abrangeu;
Considerando, pois, ser de elementar justiça alargar aquela medida de clemência às infracções disciplinares militares;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São amnistiadas todas as infracções às normas disciplinares militares, praticadas até ao dia 9 de Outubro de 1974.
Art. 2.º A amnistia não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, nem compreende a anulação dos efeitos das penas, se já verificados.
Art. 3.º Se houver autos de reclamação ou de recurso pendentes à data da publicação deste diploma relativos a infracções cometidas até ao dia 9 de Outubro, a aplicação das medidas de clemência só poderá ocorrer depois de ter sido proferida decisão final.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.