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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 89/86
de 8 de Maio
Persistem, ainda, situações de empresas que não cumprem pontualmente as obrigações salariais para com os seus trabalhadores, realidade indesejável que afecta a situação pessoal destes últimos bem como das respectivas famílias.
Numa perspectiva de solidariedade social, importa ao Governo obviar às carências dos trabalhadores em causa e respectivos agregados familiares, pelo que se torna aconselhável prorrogar o prazo de vigência das medidas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 7-A/86, de 14 de Janeiro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo consagrado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7-A/86, de 14 de Janeiro, é prorrogado por mais seis meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.