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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 9/88
de 15 de Janeiro
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, determina que, no caso de correcção extraordinária da renda, a comunicação ao arrendatário do montante da nova renda seja efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo a assinatura do senhorio ser reconhecida por notário.
Sendo tal comunicação um mero acto de administração ordinária e verificando-se uma tendência para a diminuição do número de actos susceptíveis de reconhecimento notarial, entende o Governo dever proceder-se à simplificação dessa comunicação, suprimindo a exigência legal do reconhecimento notarial da assinatura do senhorio.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - A correcção anual da renda, nos termos do artigo 12.º da referida lei, está sujeita a comunicação, com formalidades idênticas às mencionadas no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.