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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 9/80
de 12 de Fevereiro
Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM);
Considerando a vantagem em admitir pessoal pertencente ao próprio QPCM:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As vagas de terceiro-oficial actualmente existentes no quadro de pessoal civil da Marinha serão preenchidas, mediante concurso de prestação de provas, de entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro que:
a) Possuam habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado; ou
b) Possuindo a escolaridade obrigatória, tenham, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e quadro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 16 de Janeiro de 1980.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.