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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 90-E/2022
de 30 de dezembro
O prazo do contrato de concessão da exploração da Zona de Jogo do Estoril, que inclui os casinos do Estoril e de Lisboa, e do contrato de concessão da exploração da Zona de Jogo da Figueira da Foz, atualmente em vigor, terminam a 31 de dezembro de 2022.
Em termos contratuais, o prazo das concessões em causa terminava no final de 2020, tendo sido objeto de duas prorrogações, de um ano cada, determinadas no contexto da pandemia provocada pela doença COVID-19, a qual, por razões de saúde pública, determinou a adoção de um conjunto de medidas legais e administrativas, que tiveram um forte impacto na atividade de exploração dos casinos em Portugal.
Efetivamente, durante os anos de 2020 e 2021, os casinos foram obrigados a encerrar durante vários períodos e, aquando da respetiva reabertura, esta ocorreu com condicionalismos, quer em termos de horário de funcionamento, quer em termos de número de jogadores admitidos no casino e de número de máquinas e bancas abertas à exploração.
Do exposto, resulta que, pese embora, no início de 2020, se encontrassem elaborados todos os instrumentos necessários para o lançamento dos concursos para a concessão da exploração da Zona de Jogo do Estoril e da Zona de Jogo da Figueira da Foz, não estavam reunidas as condições para o efeito, dado que o mercado não apresentava condições favoráveis a que fossem lançados concursos desta natureza, pois as contrapartidas que o Estado concedente poderia esperar obter seriam decerto inferiores ao que poderia razoavelmente alcançar se os concursos fossem lançados noutras condições.
Só no decurso do ano 2022, o Governo entendeu estarem reunidas as condições para o lançamento dos dois concursos públicos com publicidade internacional, para a celebração de um contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo do Estoril e na Zona de Jogo da Figueira da Foz, a vigorar para os próximos 15 anos, o que veio a suceder através dos anúncios n.º 10567/2022 e n.º 10566/2022, respetivamente, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, parte L, em 19 de agosto de 2022, e no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), em 19 de agosto de 2022.
A elevada complexidade de que se revestem os referidos concursos públicos, os prazos legais que se encontram associados para a efetiva adjudicação da concessão de exploração e, no caso da Zona de Jogo da Figueira da Foz, o conteúdo da proposta apresentada determinam que, nesta data, não seja possível assegurar o início das respetivas atividades em 1 de janeiro de 2023.
Tal circunstância determinaria uma interrupção da atividade associada a cada zona de jogo, com o consequente impacto financeiro ao nível da receita pública. Releva ainda o facto de o encerramento dos casinos do Estoril, de Lisboa e da Figueira da Foz, ainda que transitório, implicar a inexistência de uma oferta ao nível dos jogos de fortuna ou azar, com o inerente risco de incremento exponencial da exploração ilícita desta atividade, com uma oferta de jogo ilícito e desregulado, e com elevados prejuízos para os jogadores mais vulneráveis. Por outro lado, acresce, ainda, que a presente prorrogação permite assegurar a estabilidade laboral dos trabalhadores afetos a cada uma das concessões.
Nessa medida, importa permitir, excecionalmente, em nome do interesse público subjacente, e apenas até ao momento em que se considerem reunidas as condições para dar início à exploração das novas concessões da Zona de Jogo do Estoril e da Zona de Jogo da Figueira da Foz, a continuidade da exploração atualmente em vigor em cada destas zonas de jogo.
Estão, pois, preenchidas as razões de interesse público que justificam a autorização da prorrogação do atual prazo de concessão das explorações da Zona de Jogo do Estoril e da Zona de Jogo da Figueira da Foz.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação excecional dos contratos de concessão da Zona de Jogo do Estoril e da Zona de Jogo da Figueira da Foz
1 - É excecionalmente autorizada a prorrogação das atuais concessões do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar nas seguintes zonas de jogo:
a) Zona de Jogo do Estoril, atribuída por contrato de concessão publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 197, de 28 de agosto de 1985, com as prorrogações subsequentes;
b) Zona de Jogo da Figueira da Foz, atribuída por contrato de concessão publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 169, de 25 de julho de 1981, com as prorrogações subsequentes.
2 - As prorrogações previstas no número anterior vigoram até ao início da exploração da nova concessão dos jogos de fortuna ou azar em cada uma das zonas de jogo, não podendo, em caso algum, estas prorrogações exceder o prazo máximo de seis meses.
3 - O valor das contrapartidas anuais mínimas a que as concessionárias das zonas de jogo referidas no artigo 1.º ficam obrigadas, para o período correspondente à presente prorrogação, é o constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2021 de 24 de novembro, na sua redação atual, para o ano de 2022, sem prejuízo da sua atualização nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, proporcionalmente calculado por referência ao número de dias da prorrogação.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva.
Promulgado em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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