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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 921/76
de 31 de Dezembro
Considerando que a prorrogação, por um período de tempo mais dilatado, do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 739/75, de 31 de Dezembro, é vantajosa, na medida em que dará oportunidade ao pessoal do QPCMM de optar com mais experiência e actualidade pelo quadro onde deseje ver-se integrado:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por mais seis meses o prazo de um ano expresso no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 739/75, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.