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Ato Original
Decreto-Lei n.º 94/99
de 23 de Março
O Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo actualmente em vigor, aprovado em 1994, não contém, ao contrário dos diplomas legais que o antecederam, e do actual estatuto do ensino particular e cooperativo não superior, uma previsão específica que permita pôr fim efectivo às situações de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo onde, sem o prévio reconhecimento de interesse público, se pretendem ministrar cursos que confiram o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.
Com efeito, no regime jurídico actualmente em vigor a figura do encerramento compulsivo é aplicável apenas às instituições já reconhecidas ou aos cursos já autorizados que estejam, uns e outros, a funcionar em condições de manifesta degradação pedagógica.
Este facto pode criar condições para que instituições cujo reconhecimento de interesse público não foi autorizado ou que nem sequer o solicitaram se mantenham em funcionamento, procurando, através dos estudantes e das famílias, criar mecanismos de pressão que levem ao seu reconhecimento a posteriori.
Pode igualmente criar condições para que instituições já reconhecidas ministrem cursos que visam conceder graus de ensino superior sem que os mesmos hajam sido objecto da prévia autorização de funcionamento exigida pela lei, tendo em vista criar situações de pressão que levem à sua autorização a posteriori.
Através do presente diploma promove-se a alteração do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo no sentido de introduzir os mecanismos que obstem ao desenvolvimento de tais situações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento
Ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, é aditado o artigo 56.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 56.º-A
Funcionamento de estabelecimento não reconhecido
1 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde se pretendam ministrar cursos que confiram o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos deste diploma determina:
a) O indeferimento do requerimento de reconhecimento de interesse público, se apresentado, qualquer que seja o momento em que o tenha sido ou venha a ser;
b) O encerramento do estabelecimento.
2 - As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do Ministro da Educação.
3 - O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.
4 - O ensino ministrado nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo não é passível de reconhecimento ou equivalência no âmbito de cursos de ensino superior.»
Artigo 2.º
Nova redacção
O artigo 34.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O funcionamento, num estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecido nos termos da lei, de um curso que pretenda conferir o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor sem a prévia autorização de funcionamento e reconhecimento de grau nos termos deste diploma determina:
a) O indeferimento do requerimento de autorização de funcionamento e reconhecimento de grau se apresentado, qualquer que seja o momento em que o tenha sido ou venha a ser;
b) O encerramento do curso.
4 - O não encerramento do curso por parte da entidade instituidora e do órgão competente do estabelecimento determina o encerramento compulsivo do mesmo nos termos do artigo 47.º
5 - O ensino ministrado nos cursos a que se refere o número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência no âmbito de cursos de ensino superior.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.