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Ato Original
Lei n.º 37/94
de 11 de Novembro
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º, 9.º, 14.º, 21.º, 22.º, 53.º, 66.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não podem ser titulares dos órgãos de estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora.
Artigo 9.º
[...]
...
a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos como de ensino superior e reconhecer como tal os que preencham estes requisitos;
b) [Actual alínea a).]
c) [Actual alínea b).]
d) [Actual alínea c).]
e) [Actual alínea d).]
f) [Actual alínea e).]
g) [Actual alínea f).]
h) [Actual alínea g).]
i) [Actual alínea h).]
j) [Actual alínea i).]
l) [Actual alínea j).]
m) [Actual alínea l).]
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ter obtido um grau académico - licenciado, mestre ou doutor - na área científica em causa.
4 - ...
5 - As universidades públicas e privadas ou as faculdades e institutos respectivos podem celebrar protocolos de cooperação que assegurem a participação dos corpos docentes nas áreas respectivas, serviço que será sempre considerado compatível com o estatuto do professor.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A escolha dos presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos ou de órgãos correspondentes é feita de entre os respectivos membros.
Artigo 22.º
Órgãos científicos e adaptações orgânicas
1 - As instituições disporão obrigatoriamente de um órgão científico, que será preenchido, em dois terços, por doutores, no ensino universitário, e por doutores e mestres, no ensino politécnico, distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos.
2 - O órgão científico dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo será composto por um mínimo de cinco elementos.
3 - Em casos devidamente justificados, poderá ser adoptada estrutura diversa da prevista no artigo 20.º
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O autor do pedido tem a faculdade de requerer ao Ministro da Educação, no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento tácito, a explicitação de quais as razões que podem justificar a decisão negativa.
4 - No caso de não haver resposta ao requerimento previsto no número anterior, no prazo de 30 dias após a entrada do mesmo no Ministério da Educação, poderá o requerente renovar imediatamente o pedido.
5 - A decisão sobre o pedido de alteração de um curso prevista no artigo 67.º será igualmente proferida no prazo máximo de seis meses, após a entrada do respectivo processo, devidamente instruído, no Ministério da Educação, considerando-se, neste caso, automaticamente deferido o pedido da alteração caso o Ministério não se pronuncie no prazo referido.
Artigo 66.º
Regime transitório e revogação
1 - As entidades instituidoras de estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente Estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 de Junho de 1997.
2 - O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento de curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderão determinar a sua revogação.
3 - O processo em que for proferida a decisão de revogação de reconhecimento será instruído e seguirá a tramitação prevista no artigo 47.º
Artigo 72.º
[...]
Após o registo, a entidade instituidora fará publicar na 2.ª série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino, bem como de todas as alterações subsequentes.
Aprovada em 7 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 21 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.