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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 95/75
de 1 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Os sócios, administradores, gerentes ou quaisquer outros representantes da empresa do requisitado que se oponham à transferência deste serão condenados na pena de crime de desobediência prevista no artigo 188.º do Código Penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Armando Bacelar.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.