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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 97/79
de 23 de Abril
Considerando-se a necessidade de remover dificuldades de interpretação quanto ao âmbito da qualificação dos cargos de Alto-Comissário e Comissário e quanto ao regime jurídico aplicável aos Gabinetes que os apoiam, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - O Alto-Comissário é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, perante quem toma posse.
2 - O Comissário e Subcomissário são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Alto-Comissário, e perante aquele tomam posse.
3 - O Alto-Comissário e o Comissário não integram o Governo, tendo, porém, regalias e direitos administrativos idênticos, respectivamente, aos de Secretário e Subsecretário de Estado, não estando as suas nomeações sujeitas a visto do Tribunal de Contas.
a) O Alto-Comissário e o Comissário são apoiados no exercício das suas funções por Gabinetes cuja composição, funcionamento e remunerações se regem pelo estatuído no Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 332/78, de 14 de Novembro, para os Gabinetes de Secretário e Subsecretário de Estado, respectivamente.
b) Aos membros dos Gabinetes do Alto-Comissário e do Comissário é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 332/78, de 14 de Novembro.
4 - O Subcomissário, que será nomeado em comissão de serviço tem categoria correspondente à letra A da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Art. 2.º O presente diploma produz efeito desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/77, de 5 de Janeiro.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 5 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.