Decreto-Lei n.º 97/2021, de 15 de novembro
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SUMÁRIO
Altera a lei da pesca nas águas interiores, permitindo a pesca lúdica nas zonas de pesca profissional
TEXTO
Decreto-Lei n.º 97/2021
de 15 de novembro
A Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, introduziu uma nova filosofia da proteção e conservação dos recursos aquícolas e um novo modelo de ordenamento destes recursos.
Foram, assim, contemplados princípios de conservação da natureza e da biodiversidade, de proteção do estado das massas de água interiores para o património aquícola e de sustentabilidade e conservação da integridade genética do património biológico no que respeita à gestão e ordenamento dos recursos aquícolas.
O Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, introduziu alterações na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, designadamente nas definições, na simplificação administrativa no que concerne às autorizações para importação ou exportação de espécies aquícolas mortas e na eliminação da exigência de carta de pescador para o exercício da pesca em águas interiores, tendo ainda procedido às adaptações resultantes das sucessivas alterações orgânicas das entidades com atribuições e competências na área da pesca em águas interiores.
A presente alteração visa permitir que os planos de gestão e exploração das zonas de pesca profissional prevejam, para além da pesca desportiva, a prática da pesca lúdica.
Com efeito, a prática da pesca lúdica em nada colide com o exercício da pesca profissional, e o seu impacto nas espécies aquícolas é pouco relevante, atendendo a que é obrigatória a devolução à água das espécies ameaçadas em boas condições de sobrevivência.
No anterior quadro legal, o conceito de pesca desportiva incluía a prática da pesca como distração ou exercício, sendo permitida nas zonas de pesca profissional, tendo a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, autonomizado os conceitos de pesca lúdica e de pesca desportiva.
Contudo, não há qualquer fundamentação técnico-científica que justifique a interdição da pesca lúdica em áreas tão vastas como as que atualmente são ocupadas pelas zonas de pesca profissional.
Ademais, trata-se de uma atividade com significativa importância socioeconómica, que contribui para a dinamização da atividade económica dos setores da restauração e da hotelaria, constituindo uma importante via para o desenvolvimento local e regional, essencial nas zonas mais desfavorecidas do País.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro
O artigo 20.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como atividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, os quais podem prever ainda a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva.
5 - ...
6 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Inês dos Santos Costa - Rui Manuel Costa Martinho - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
Promulgado em 5 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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