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Ato Original
Decreto-Lei n.º 98/95
de 17 de Maio
O Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, tendo em vista a harmonização das legislações dos Estados membros que asseguram a protecção contra perturbações electromagnéticas, por forma a garantir a livre circulação dos aparelhos eléctricos e electrónicos.
Posteriormente, a Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, com o fim de harmonizar as disposições relativas à aposição e utilização da marcação «CE», alterou diversas directivas já adoptadas, entre as quais se inclui a referida Directiva n.º 89/336/CEE, pelo que importa agora transpor também tais modificações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, respeitante à compatibilidade electromagnética, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, respeitante à marcação «CE».
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Norma harmonizada: norma elaborada por organismos europeus de normalização cujas referências tenham sido objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE).
Art. 4.º Os aparelhos fabricados de acordo com normas harmonizadas, ou com normas de Estados membros notificadas pela Comissão Europeia com esse fim, presumem-se em conformidade com os requisitos exigidos pelo presente diploma e respectiva legislação complementar.
Art. 5.º - 1 - Nos aparelhos em que o fabricante tenha cumprido as regras e características estabelecidas para a sua fabricação deve ser aposta a marcação «CE» de conformidade.
2 - É proibida a aposição da marcação «CE» de conformidade em aparelhos não abrangidos pelo disposto no número anterior.
3 - ...
4 - As regras para a emissão, pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), do certificado de tipo CE de conformidade, bem como as iniciais e grafismo da marcação «CE» de conformidade, bem como as regras da sua aposição nos aparelhos, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 8.º - 1 - ...
2 - As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A e no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 250000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 1000000$00, no caso de pessoas colectivas.
3 - ...
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, o artigo 5.º-A com a seguinte redacção:
Art. 5.º-A - 1 - É proibida a aposição nos aparelhos, nas suas embalagens, nos manuais de utilização ou nos cartões de garantia de marcações susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação «CE».
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser apostas outras marcações nos aparelhos, embalagens, manuais de utilizações ou cartões de garantia, desde que não reduzam ou excluam a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».
Art. 3.º - 1 - É revogado o anexo ao Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril.
2 - A revogação operada pelo número anterior produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 5.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.