Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 99/75
de 3 de Março
Considerando a necessidade de utilização das instalações do quartel do Regimento de Infantaria n.º 1 para outros fins, e a conveniência da utilização das instalações do extinto Regimento de Artilharia Antiaérea Fixa por um regimento de infantaria;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Regimento de Infantaria n.º 1 da Região Militar de Lisboa.
Art. 2.º É criado um regimento de infantaria, na Região Militar de Lisboa, localizado no aquartelamento do extinto Regimento de Artilharia Antiaérea Fixa, com a designação transitória de Regimento de Infantaria de Queluz.
Art. 3.º O Regimento de Infantaria de Queluz herda as tradições históricas do Regimento de Infantaria n.º 1.
Art. 4.º Para efeitos do disposto neste decreto-lei, a extinção do Regimento de Infantaria n.º 1 considera-se referida a 30 de Junho de 1974, e a criação do Regimento de Infantaria de Queluz referida a 1 de Outubro de 1974.
Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.