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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regional n.º 14/81/A
de 13 de Julho
Critérios para elevação de freguesias a vilas
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores, a atribuição da categoria de vila a freguesia da Região obedecerá, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) Terem uma população não inferior a 2000 habitantes;
b) Terem 50% da população activa afecta aos sectores secundário e terciário;
c) Serem detentoras de notável passado histórico e artístico;
d) Possuírem desenvolvimento comercial, industrial e cultural manifestamente superior ao das freguesias vizinhas;
e) Disporem do indispensável saneamento básico.
Art. 2.º Independentemente de se verificarem os requisitos do artigo anterior, têm a categoria de vila todas as freguesias que forem sedes de concelho.
Art. 3.º - 1 - Compete à Assembleia Regional atribuir, por decreto regional, a categoria de vila a freguesias da Região.
2 - Nenhum projecto ou proposta de elevação de freguesia a vila poderá ser admitido sem que seja instruído com os elementos comprovativos dos requisitos exigidos pelo artigo 1.º e sem incluir a delimitação territorial.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 3 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.