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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regional n.º 22/80/A
O desenvolvimento económico e social da Região exige a fixação de quadros dirigentes, técnicos e profissionais dos quais havia e há uma grande carência.
Nestes termos, e face aos condicionalismos sociais e geográficos do arquipélago, é necessário proporcionar incentivos e motivações para a fixação desses quadros, tomando as diversas medidas que se mostrem adequadas para o efeito.
A reflexão e os estudos já realizados mostraram que um dos obstáculos à fixação de quadros na Região era a carência de habitação, especialmente nas vilas e nas cidades e seus subúrbios.
Assim, e independentemente do prosseguimento dos programas constantes dos planos do Governo Regional e dos planos de actividade das autarquias conducentes à resolução do problema geral da habitação, tornava-se necessária a adopção de medidas específicas destinadas às categorias de funcionários de que a Região se encontra mais carenciada e nas ilhas ou zonas onde a carência é maior.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo Regional promoverá a construção, aquisição e arrendamento de habitações destinadas a funcionários e agentes da Administração Regional das categorias em que a Região se encontra mais carecida.
2 - As habitações referidas no número anterior também poderão ser destinadas a funcionários ou agentes da Administração Central colocados em serviço da mesma na Região.
3 - Por portaria do Governo Regional serão definidas as categorias profissionais e as zonas da Região em que há mais carência para efeitos dos números anteriores.
Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto a pessoal que tem direito ao fornecimento de habitação pela Região, os funcionários e agentes a quem forem atribuídas habitações segundo o programa do artigo anterior pagarão uma compensação a fixar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Equipamento Social, a qual não poderá exceder 25% do vencimento atribuído ao respectivo cargo.
2 - A atribuição da habitação é inerente à qualidade e à colocação do funcionário, mas não constitui relação jurídica de arrendamento.
Art. 3.º O Governo Regional, por decreto regulamentar regional, poderá estabelecer modalidades de aquisição de habitações pelos funcionários, determinando as respectivas condições e regime, sempre na perspectiva de fixação dos mesmos na Região.
Art. 4.º - 1 - Os municípios da Região podem decidir o estabelecimento de programas com finalidade idêntica àqueles a que se refere este diploma.
2 - Aos referidos programas aplicar-se-á o disposto no artigo 3.º, e a portaria referida no n.º 3 do artigo 1.º será emanada dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Equipamento Social, sob proposta dos municípios.
Art. 5.º O disposto nos artigos anteriores não prejudica a faculdade de o Governo Regional atribuir habitações de que disponha a outros funcionários, o que será regulamentado tendo em conta os critérios gerais seguidos relativamente à habitação social.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Julho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.