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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regional n.º 4/76
Numa região insular, como a dos Açores, a descontinuidade territorial representa uma dificuldade permanente em matéria de organização de serviços e de satisfação de necessidades públicas.
A consideração da realidade natural «ilha» impõe algumas especialidades, seja no campo da descentralização, seja no da desconcentração.
Foi precisamente para responder à necessidade de coordenar serviços regionais desconcentrados pelas diferentes ilhas que o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores previu, no seu artigo 38.º, a existência de delegados do Governo Regional.
Nestes termos, tornando-se necessário definir a figura deste delegado do Governo Regional, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e, bem assim, dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto, a Assembleia Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O delegado do Governo Regional, previsto no n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, será nomeado, exonerado ou demitido pelo Governo Regional, sob proposta do Secretário regional da Administração Pública;
2. Quando o nomeado for trabalhador civil do Estado, da administração regional ou local, instituto público e empresa nacionalizada ou regionalizada, exercerá o seu cargo, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição.
Art. 2.º - 1. O delegado do Governo Regional será o representante do Governo Regional na respectiva ilha, ficando imediatamente subordinado ao Secretário regional da Administração Pública;
2. O delegado do Governo Regional pode corresponder-se directamente com todos os Secretários regionais, cumprindo as ordens e instruções que nas matérias da respectiva competência deles receber.
Art. 3.º O delegado do Governo Regional terá os serviços de apoio que forem definidos em decreto regulamentar.
Art. 4.º Além da competência que lhe for atribuída pelas leis e regulamentos, compete ao delegado do Governo Regional:
1.º Superintender nas delegações das Secretarias regionais na respectiva ilha, sob a orientação dos Secretários regionais competentes;
2.º Informar o Governo Regional sobre quaisquer assuntos de interesse público ou particular que com este tenham relações;
3.º Enviar aos Secretários regionais a quem sejam dirigidos, e devidamente informados, quando o possam fazer, os requerimentos, exposições e petições que sejam entregues nos seus serviços;
4.º Transmitir às autarquias as instruções superiores, prestando a colaboração conveniente para a sua execução;
5.º Exercer as atribuições de inspecção que lhe forem conferidas por lei ou por delegação do Governo Regional;
6.º Prestar todo o auxílio e cooperação aos funcionários encarregados de inspecção às autarquias em serviço na ilha;
7.º Superintender nos seus serviços e conceder aos respectivos funcionários licença até trinta dias em cada ano;
8.º Nos casos de extrema urgência e necessidade pública tomar as providências administrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo Governo Regional dos actos que tiver praticado fora da sua competência normal;
9.º Exercer todos os demais poderes que por delegação do Governo Regional lhe forem confiados.
Art. 5.º - 1. O delegado do Governo Regional terá uma remuneração equivalente ao vencimento do presidente da câmara municipal de maior categoria existente na ilha, acrescida de uma fracção de um sexto, não podendo, porém, ultrapassar o equivalente à letra C da escala do funcionalismo público.
2. Nas ilhas onde o presidente da câmara não tiver remuneração para o exercício do cargo em tempo completo será atribuído ao delegado do Governo Regional um vencimento correspondente à letra H do funcionalismo público.
3. Se o delegado do Governo Regional for funcionário, tem a faculdade de optar pelos abonos, vencimentos e gratificações correspondentes ao cargo de origem.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, Horta, em 16 de Novembro de 1975.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada, em 9 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.