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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, que cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM).
O Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, que cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), embora de aplicação na Região Autónoma da Madeira, dispõe no artigo 41.º que a sua execução nas Regiões Autónomas fica a cargo dos órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais.
Assim, impõe-se a definição das entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências estabelecidas no citado Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º A execução do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, nos termos do respectivo artigo 41.º, compete na Região Autónoma de Madeira aos diversos órgãos e serviços do Governo Regional, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes deste diploma.
Art. 2.º - 1 - A recepção e instrução das candidaturas a que se referem os subcapítulos III e IV do capítulo I do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, compete ao Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (SAPMEI), da Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa.
2 - Compete às instituições de crédito signatárias do protocolo previsto no n.º 4 do artigo 29.º do citado Decreto-Lei n.º 184/94 a recepção e a instrução das candidaturas dos projectos referidos nos subcapítulos I e II do capítulo I do mencionado diploma.
Art. 3.º No âmbito do presente diploma, compete ainda ao SAPMEI:
a) Avaliar a relevância comercial dos projectos, bem como a sua adequação aos objectivos do PROCOM;
b) Determinar o valor do apoio financeiro a conceder;
c) Submeter à comissão de avaliação a proposta relativa a cada processo de candidatura para os projectos a que se referem os subcapítulos I, II, III e IV do aludido Decreto-Lei n.º 184/94.
Art. 4.º Incumbe às instituições de crédito remeter ao SAPMEI:
a) Os resultados da instrução técnica efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Mensalmente a lista dos pagamentos efectuados e dos respectivos documentos justificativos da despesa;
c) Os relatórios finais dos investimentos concluídos.
Art. 5.º É da competência da Secretaria Regional das Finanças a realização dos pagamentos de incentivos a que se refere o presente diploma.
Art. 6.º Após a instrução dos processos de candidatura, ao nível regional, deverão estes ser submetidos ao gestor da intervenção operacional comércio e serviços para apreciação no âmbito da comissão de avaliação.
Art. 7.º A fiscalização e acompanhamento das operações efectuadas na Região Autónoma da Madeira são exercidas pelo SAPMEI e pelas instituições de crédito no âmbito das respectivas competências, a quem incumbe efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades envolvidas no sistema.
Art. 8.º Da regulamentação regional para as operações de controlo será dado pelos organismos competentes da Região Autónoma da Madeira prévio conhecimento ao gestor da intervenção operacional comércio e serviços.
Art. 9.º No final de cada semestre deverá o SAPMEI apresentar ao gestor da intervenção operacional comércio e serviços um relatório circunstanciado sobre as acções de controlo levadas a cabo nesta Região Autónoma.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Setembro de 1994.
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.