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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M
Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro
A atual organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto.
Contudo, verifica-se a necessidade de efetuar alguns ajustes ao diploma anteriormente aprovado, de modo a permitir a mudança de tutela da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, que transita da Secretaria Regional das Finanças para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania e ainda da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, que transita da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania para Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
Aproveita-se ainda para clarificar que, ressalvadas as competências atribuídas à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas no domínio da produção e fornecimento de energia, as atribuições genéricas no domínio da Energia se encontram no âmbito da Secretaria Regional de Economia.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 56.º, n.º 3, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Comércio, serviços, metrologia, indústria e energia;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) (Revogada.)
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Compete ainda à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua missão de sustentabilidade das finanças públicas, a coordenação intersetorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.
7 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Políticas públicas integradas e longevidade;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...].
2 - [...].
3 - (Revogado.)
4 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Habitação.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f)].
3 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - À Secretaria Regional das Finanças, à qual são cometidas atribuições relativas à administração pública do Porto Santo e que tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, acresce à dotação referida no número anterior um adjunto e um motorista que exercem funções, respetivamente de apoio político e técnico na área da administração pública do Porto Santo e de motorista do Gabinete no território continental, assegurando o transporte de todos os membros do Governo Regional nas suas deslocações em serviço.
4 - Enquanto se mantiver em vigor o regime remuneratório transitório previsto no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, e sem prejuízo do direito de opção estabelecido nos n.os 10 e 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, o motorista que não seja detentor de uma relação jurídica de emprego é remunerado pelo nível 4 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescida dos suplementos a que se refere aquele normativo.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea p) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 29 de setembro de 2021, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 7 de outubro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 22 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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