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Ato Original
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2026/A
Estabelece o modelo de gestão do património móvel da Região Autónoma dos Açores relativo aos veículos sujeitos a registo
A gestão do património móvel da Região Autónoma dos Açores relativo aos veículos sujeitos a registo deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade, de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.
A dimensão e a idade do parque de veículos dos diversos serviços e organismos da administração pública regional, bem como os consideráveis encargos orçamentais que representam, requerem o estabelecimento de um modelo que implemente, a médio prazo, a renovação da respetiva frota, preferencialmente através de operações de locação, bem como de uma gestão integrada da mesma, designadamente nos processos de locação, aquisição, permuta, afetação, comodato, abate e alienação de veículos.
Torna-se, ainda, fundamental implementar a gestão partilhada da frota, reforçando-a e adequando-a às funções desempenhadas pelos diversos serviços e organismos da administração direta da Região e, de uma forma progressiva e ambientalmente sustentável, tendo em conta o Programa de Mobilidade Elétrica.
A aposta do Governo Regional dos Açores na valorização do seu património móvel relativo aos veículos sujeitos a registo exige o estabelecimento de uma estratégia integrada, com um modelo de gestão capaz de o colocar ao serviço das políticas públicas, promovendo a adequação dos processos de gestão a novas metodologias e recursos digitais.
Importa, assim, estabelecer o modelo de gestão do património móvel da Região Autónoma dos Açores relativo aos veículos sujeitos a registo.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o modelo de gestão do património móvel da Região Autónoma dos Açores relativo aos veículos sujeitos a registo.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O modelo de gestão a que se refere o artigo anterior tem como principais objetivos:
a) Assegurar a gestão integrada da frota de veículos dos diversos serviços e organismos da administração direta da Região, adequando os veículos ao tipo de serviço a que estão adstritos;
b) Promover a renovação da frota dos diversos serviços e organismos da administração direta da Região, quer para veículos de representação quer para veículos de serviços gerais, devendo processar-se, preferencialmente, através de operações de locação, e apostando em soluções ambientalmente sustentáveis;
c) Promover a racionalização do parque de veículos dos diversos serviços e organismos da administração direta da Região, designadamente no respeitante à sua dimensão e utilização;
d) Desenvolver um sistema de gestão de partilha de utilização dos veículos por parte dos diversos serviços e organismos da administração direta da Região;
e) Implementar uma plataforma de gestão do património, na componente relativa aos veículos sujeitos a registo, doravante designada por plataforma de gestão;
f) Assegurar a inventariação e atualização permanente do parque de veículos dos diversos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região;
g) Implementar mecanismos de recolha e tratamento de informação atualizada, de modo a fornecer indicadores de gestão, planeamento e controlo que permitam aferir o nível de eficiência e eficácia da gestão dos veículos afetos aos diversos serviços e organismos da administração direta da Região.
2 - A plataforma de gestão a que se refere a alínea e) do número anterior é operacionalizada através de uma área existente no Portal do Património da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o diploma que regulamenta as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito
O modelo de gestão estabelecido no presente diploma é aplicável à administração direta, bem como à administração indireta da Região, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
Plataforma de gestão
1 - O modelo de gestão do património móvel da Região Autónoma dos Açores relativo aos veículos sujeitos a registo é operacionalizado através da plataforma de gestão.
2 - A plataforma de gestão referida no número anterior reúne informação que permita:
a) Uniformizar procedimentos entre os serviços e apoiar o processo de decisão;
b) Proceder à atualização permanente do inventário dos veículos sujeitos a registo;
c) Uma gestão mais eficiente da frota pública, com base em dados atualizados;
d) A utilização racional dos veículos e a sua partilha entre os serviços;
e) Reforçar os mecanismos de controlo interno e auditoria;
f) Promover a transparência na gestão dos ativos;
g) Articulação com outros sistemas de informação e gestão, designadamente financeiros, de recursos humanos e de abastecimento;
h) Promover a sustentabilidade e a transição energética, através da aposta da transição para veículos elétricos ou híbridos.
3 - A plataforma de gestão a que se refere o n.º 1 disponibiliza a tramitação dos procedimentos referentes a:
a) Locação;
b) Aquisição;
c) Permuta;
d) Afetação;
e) Comodato;
f) Abate;
g) Alienação;
h) Gestão partilhada da frota.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, a plataforma de gestão pode disponibilizar o registo e a tramitação de outros procedimentos ao nível da gestão e renovação do parque de veículos sujeitos a registo.
Artigo 5.º
Tramitação
1 - A iniciativa dos procedimentos previstos no n.º 3 do artigo anterior compete aos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região, mediante submissão dos respetivos pedidos através da plataforma de gestão.
2 - Os serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de património asseguram a tramitação dos pedidos, nos termos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
3 - A tramitação dos procedimentos é norteada por critérios de simplificação, eficiência e celeridade, garantindo-se a centralização da informação na plataforma de gestão.
CAPÍTULO II
INVENTARIAÇÃO
Artigo 6.º
Inventário
1 - Os serviços e organismos da administração direta e indireta da Região devem proceder ao levantamento rigoroso e a uma análise detalhada de todos os veículos sujeitos a registo que lhes estão afetos, com vista a manter atualizado o inventário do parque de veículos da Região Autónoma dos Açores.
2 - A atualização do inventário é efetuada na plataforma de gestão, através de um gestor de património designado para o efeito, nos termos constantes do diploma que regulamenta as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º
Certidão de inventário
1 - Todos os atos praticados pelos serviços respeitantes à constituição, modificação ou extinção de direitos sobre veículos sujeitos a registo obrigam à emissão prévia de uma certidão de inventário correspondente ao ato.
2 - A certidão de inventário a que alude o número anterior é emitida pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de património, através da plataforma de gestão, e o seu número é de inclusão obrigatória em todos os atos e contratos em que os serviços sejam parte e em todos os procedimentos com os mesmos relacionados.
3 - A certidão de inventário a que se refere o n.º 1 tem um prazo de validade de 90 dias, passível de revalidação.
Artigo 8.º
Registo
1 - Os atos de registo dos veículos dos serviços e organismos da administração direta da Região são da competência dos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de património, sendo os mesmos registados em nome da Região Autónoma dos Açores e afetos aos respetivos serviços por despacho do membro do Governo Regional com competência na mesma matéria.
2 - Os veículos adquiridos pelos serviços da administração indireta da Região são registados em nome desses, sendo o seu registo efetuado pelos respetivos órgãos dirigentes.
3 - Os órgãos e serviços da administração indireta da Região devem disponibilizar cópia do documento único automóvel aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de património, através da plataforma de gestão.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo 9.º
Veículos da Região Autónoma dos Açores
1 - O parque de veículos da Região Autónoma dos Açores é composto por todos os veículos sujeitos a registo dos quais a Região é proprietária, bem como por aqueles que são utilizados pela administração direta da Região.
2 - A utilização de veículos da Região é realizada em estrito cumprimento do princípio da legalidade e do princípio da prossecução do interesse público, no exercício das competências dos diversos órgãos e serviços.
3 - O previsto no presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, à utilização dos veículos da administração indireta da Região.
Artigo 10.º
Categorias de veículos
1 - Os veículos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são classificados de acordo com as seguintes categorias:
a) Veículos de representação, os que se destinam a ser utilizados em atos de representação pelos membros do Governo Regional e individualidades nacionais e estrangeiras;
b) Veículos de serviço, os que se destinam a satisfazer as necessidades gerais dos serviços.
2 - As categorias de veículos a que se refere a alínea b) do número anterior integram os veículos operacionais dos serviços.
Artigo 11.º
Características
1 - Os veículos que integram o parque da Região Autónoma dos Açores devem apresentar características adequadas ao regular exercício das competências dos diversos órgãos e serviços aos quais se encontram afetos, de acordo com os requisitos técnicos constantes da tabela 1 do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A locação e a aquisição de veículos destinados a integrar o parque da Região Autónoma dos Açores encontram-se sujeitas a montantes máximos.
Artigo 12.º
Identificação
Os veículos que integram o parque da Região Autónoma dos Açores são identificados por aposição de dísticos.
Artigo 13.º
Condução
1 - Os veículos que integram o parque da Região Autónoma dos Açores são conduzidos por trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, que possuam habilitação legal para o efeito.
2 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem os veículos a que se refere o número anterior ser conduzidos:
a) Por membros dos gabinetes dos membros do Governo Regional;
b) Por pessoal que se encontre no exercício de funções públicas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - A condução dos veículos nos termos a que se referem os números anteriores carece de despacho do dirigente máximo do respetivo serviço, o qual deve:
a) Ser publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
b) Ser registado no Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores (SIGRHARA).
Artigo 14.º
Gestão da informação
1 - Os serviços aos quais os veículos que integram o parque da Região Autónoma dos Açores se encontram afetos devem assegurar o registo, numa plataforma de gestão, dos seguintes elementos:
a) Cadastro do veículo;
b) Registos de reabastecimentos;
c) Inspeções regulares;
d) Operações de manutenção, conservação e reparação;
e) Acidentes;
f) Utilização diária.
2 - Quando os veículos estejam equipados com sistema de localização por GPS que permita a verificação da sua utilização, fica dispensado o registo previsto na alínea f) do número anterior.
3 - Compete aos serviços que utilizam os veículos a contratualização dos procedimentos necessários à instalação dos sistemas de localização GPS, com vista à otimização dos encargos associados.
Artigo 15.º
Vistorias
1 - Devem ser feitas vistorias regulares ao estado geral dos veículos, por cada serviço, com vista à deteção de quaisquer danos ou anomalias.
2 - As vistorias regulares devem ser registadas na plataforma de gestão.
Artigo 16.º
Acidentes, danos ou anomalias
Deve ser instaurado um processo de inquérito sempre que ocorram acidentes de viação ou se verifique qualquer dano ou anomalia em veículos, com vista ao apuramento das circunstâncias dos mesmos, da extensão dos danos e da identificação e apuramento de eventuais responsabilidades.
Artigo 17.º
Transporte de pessoal em veículos de mercadorias de caixa aberta
O transporte de pessoal em veículos de mercadorias de caixa aberta, nos casos em que tal se revele conveniente para os serviços, far-se-á nos termos da legislação em vigor, e mediante autorização do serviço competente em matéria de coordenação de transportes terrestres.
Artigo 18.º
Abastecimento de combustível
1 - Os serviços que utilizam os veículos que integram o parque da Região Autónoma dos Açores devem contratar serviços de fornecimento de combustível através de cartões de abastecimento de frota, com o objetivo de assegurar maior controlo e desburocratização do processo de abastecimento.
2 - A utilização de requisições manuais para abastecimento apenas é permitida em situações de força maior ou até à efetiva contratualização do cartão de abastecimento.
3 - A contratação referida no n.º 1 bem como os abastecimentos realizados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser devidamente registados na plataforma de gestão.
Artigo 19.º
Fiscalização
Os serviços aos quais os veículos se encontram afetos estão obrigados a verificar regularmente o cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 20.º
Seguro
1 - Todos os veículos são objeto de seguro de responsabilidade civil contra terceiros com o capital mínimo em vigor.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior os veículos classificados como de representação, os quais podem ser objeto de seguro contra danos próprios.
3 - Os seguros contratados, bem como eventuais alterações aos mesmos, são objeto de registo na plataforma de gestão.
CAPÍTULO IV
GESTÃO E RENOVAÇÃO DO PARQUE DE VEÍCULOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21.º
Renovação do parque de veículos da Região Autónoma dos Açores
1 - A renovação do parque de veículos da Região Autónoma dos Açores, salvo em situações excecionais devidamente justificadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, é efetuada por recurso a veículos não poluentes.
2 - O referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à administração indireta da Região, designadamente em operações de locação, aquisição, em qualquer das suas formas jurídicas, e permuta de veículos sujeitos a registo.
SECÇÃO II
LOCAÇÃO
Artigo 22.º
Locação
1 - A renovação do parque de veículos da Região Autónoma dos Açores deve processar-se, preferencialmente, através de operações de locação, em qualquer das suas formas jurídicas, de acordo com as seguintes condições:
a) Os pedidos de autorização para a celebração de contratos de locação são submetidos na plataforma de gestão, acompanhados dos elementos seguintes:
i) Fundamento;
ii) Cabimento orçamental;
iii) Condições a que os mesmos ficam sujeitos, designadamente os serviços fornecidos pelo locador associados à locação;
b) Cumprimento do disposto no Código dos Contratos Públicos.
2 - Os contratos de locação não podem prever, entre as suas condições, a opção de compra.
3 - A renovação de contratos de locação também está sujeita à autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
Artigo 23.º
Locação de veículos de representação
A locação de veículos de representação, a que se refere a alínea a) do artigo 10.º, à exceção dos destinados ao Presidente do Governo Regional e ao Vice-Presidente do Governo Regional, encontra-se sujeita ao cumprimento das condições seguintes:
a) Os veículos correspondem à tipologia de elétrico e têm como requisitos técnicos os constantes da tabela 1 do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante;
b) Montantes máximos de locação;
c) Os veículos destinam-se à sede do departamento do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 24.º
Locação de veículos de serviço
1 - A locação de veículos de serviço, a que se refere a alínea b) do artigo 10.º, encontra-se sujeita ao cumprimento das condições seguintes:
a) Os veículos correspondem à tipologia de híbrido, plug-in ou elétrico, e têm como requisitos técnicos os constantes da tabela 1 do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.
b) Montantes máximos de locação.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos operacionais.
Artigo 25.º
Locação de curta duração
1 - Os contratos de locação por período igual ou inferior a 30 dias não carecem de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, sendo objeto apenas de mera comunicação ao referido membro do Governo Regional, com a indicação das condições contratuais.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é realizada num prazo inferior ao do contrato de locação.
Artigo 26.º
Locação excecional
A locação de veículos que não cumpra os critérios previstos no presente diploma reveste caráter excecional e é precedida de proposta fundamentada dos serviços, estando sujeita a autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
SECÇÃO III
AQUISIÇÃO
Artigo 27.º
Aquisição
1 - Sempre que não for possível o recurso à locação, nos termos previstos na secção anterior, é admitida a aquisição de veículos, em qualquer uma das suas formas jurídicas, mediante proposta fundamentada do serviço interessado, sujeita a autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
2 - À aquisição onerosa de veículos para o parque da Região Autónoma dos Açores aplicam-se os requisitos técnicos constantes da tabela 1 do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos operacionais.
4 - A aquisição onerosa de veículos para o parque da Região Autónoma dos Açores encontra-se sujeita a montantes máximos.
5 - Os pedidos de autorização para a celebração de contratos de aquisição são submetidos na plataforma de gestão.
SECÇÃO IV
PERMUTA
Artigo 28.º
Permuta
1 - O processo de permuta de veículos tem por base um relatório de avaliação que verse sobre os veículos objeto de permuta e está sujeito a autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
2 - Os pedidos de autorização para a celebração de contratos de permuta são submetidos na plataforma de gestão.
SECÇÃO V
AFETAÇÃO
Artigo 29.º
Afetação
1 - Os veículos são afetos aos serviços regionais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, que fixa também os termos dessa afetação.
2 - Os pedidos de autorização para a afetação de veículos que integram o parque da Região Autónoma dos Açores são submetidos na plataforma de gestão.
Artigo 30.º
Alteração da afetação
1 - A alteração da afetação de veículos carece de prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, nas situações seguintes:
a) O veículo passa a estar afeto a outro departamento do Governo Regional;
b) O veículo mantém a afetação ao mesmo departamento do Governo Regional, mas passa a ser utilizado noutra ilha.
2 - Nas demais situações não previstas nas alíneas do número anterior, a alteração à afetação obriga apenas ao respetivo registo na plataforma de gestão.
3 - O pedido de alteração a que se refere o n.º 1 é submetido na plataforma de gestão.
SECÇÃO VI
COMODATO
Artigo 31.º
Comodato
1 - Os contratos de comodato de veículos encontram-se sujeitos às obrigações seguintes:
a) Guardar e conservar o veículo emprestado;
b) Facultar ao comodante o exame do veículo;
c) Não o aplicar a fim diverso daquele a que o veículo se destina;
d) Não fazer dele uma utilização imprudente;
e) Não proporcionar a terceiro o uso do veículo, exceto se o comodante o autorizar;
f) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios no veículo ou saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ele, desde que o facto seja ignorado do comodante;
g) Restituir o veículo findo o contrato.
2 - A celebração de contratos de comodato carece de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, as partes podem acordar entre si o estabelecimento de outras obrigações no âmbito do contrato de comodato.
4 - Os pedidos de autorização para a celebração de contratos de permuta são submetidos na plataforma de gestão.
5 - Os processos de comodato por parte da administração indireta da Região devem ser objeto de comunicação, através do gestor de património, aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de património, para efeitos de atualização de inventário.
SECÇÃO VII
ABATE
Artigo 32.º
Auto de vistoria
1 - O reconhecimento da inoperacionalidade dos veículos é efetuado mediante inspeção direta, por dois peritos, nomeados pelo dirigente máximo do serviço.
2 - Em sequência da inspeção referida no número anterior é elaborado o respetivo auto de vistoria, a aprovar pelo membro do Governo Regional da tutela.
Artigo 33.º
Abate
1 - Os pedidos de autorização para o abate de veículos são submetidos na plataforma de gestão.
2 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património autorizar o abate dos veículos, tendo por base o auto de vistoria a que se refere o artigo anterior.
Artigo 34.º
Modalidades de abate
O abate pode revestir uma das seguintes modalidades:
a) Afetação a outras entidades da administração direta da Região;
b) Alienação;
c) Entrega de veículos em fim de vida em centro certificado para o efeito;
d) Outro fim de interesse público, devidamente justificado.
SECÇÃO VIII
ALIENAÇÃO
Artigo 35.º
Modalidades de alienação
1 - A alienação de veículos sujeitos a registo efetua-se por hasta pública ou por ajuste direto, precedida de avaliação.
2 - Os pedidos de autorização para a alienação são submetidos na plataforma de gestão.
3 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, a cedência, gratuita ou onerosa, de veículos a pessoas coletivas que prossigam fins de interesse público social.
4 - São alienados, em hasta pública, os veículos de valor superior a 5 000,00 € (cinco mil euros), ou sempre que a entidade alienante entenda ser esta a forma mais adequada de proceder à respetiva alienação.
5 - Os veículos de valor igual ou inferior a 5 000,00 € (cinco mil euros), e ainda quando fique deserta a hasta pública, podem ser alienados por ajuste direto.
6 - Nas situações a que se refere o n.º 3, é aplicável o disposto na presente secção, com as devidas adaptações.
Artigo 36.º
Estado dos bens
1 - Os veículos são alienados no estado em que se encontram, podendo ser observados pelos interessados, nos termos que forem fixados pelo serviço alienante.
2 - Não são admitidas quaisquer reclamações sobre o estado dos bens ou eventuais defeitos dos mesmos.
Artigo 37.º
Hasta pública
1 - A hasta pública é publicitada na plataforma de gestão, bem como por meio de editais, afixados nos locais de estilo, com a antecipação de, pelo menos, 10 dias em relação à data da realização da hasta pública, e através de anúncios publicados num dos jornais mais lidos na localidade onde se efetue a hasta pública.
2 - Da publicitação a que se refere o número anterior constam os elementos seguintes:
a) A identificação do serviço alienante, respetivo endereço e horário de funcionamento;
b) A data, hora e local do ato público;
c) O valor base de licitação dos bens ou lotes de bens a alienar, bem como o valor do lanço mínimo;
d) As condições de pagamento e demais condições que se considerem pertinentes.
3 - A hasta pública é conduzida por uma comissão, composta por um presidente, dois vogais e dois suplentes, nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, sob proposta do dirigente máximo do respetivo serviço.
4 - Os membros da comissão referida no número anterior estão impedidos de licitar no ato público, bem como os funcionários ou colaboradores do serviço que procede à alienação.
5 - O ato público tem lugar no local, dia e hora estabelecidos no anúncio, sendo presidido pela comissão referida no n.º 2, que é responsável pela condução da hasta pública.
6 - A base de licitação é o valor constante da avaliação.
Artigo 38.º
Pagamento
1 - Se o arrematante ou adjudicatário não proceder ao pagamento imediato da totalidade do preço, tem forçosamente de efetuar o pagamento de 30 % do valor da arrematação ou adjudicação e os restantes 70 % no prazo de 30 dias, contados a partir da data do ato público.
2 - O produto da alienação de bens constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 39.º
Auto de alienação
1 - No final do ato público, a comissão lavra um auto de alienação do veículo, do qual deverão constar a descrição das características técnicas do bem, a indicação da data do despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património que autorizou a alienação do mesmo, a identificação do arrematante ou adjudicatário do veículo, o preço da aquisição e as condições de alienação.
2 - O mencionado auto de alienação deve ser assinado por todos os membros da comissão, bem como pelo adjudicatário provisório.
3 - O adjudicatário provisório deve comprovar que tem a situação tributária e contributiva regularizada, no prazo de 10 dias, contados a partir da data do ato público.
4 - A decisão de adjudicação definitiva, ou de não adjudicação, compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, a proferir no prazo de 30 dias a contar da data de adjudicação provisória.
Artigo 40.º
Entrega dos veículos
1 - Os veículos sujeitos a registo só podem ser entregues pelo arrematante ou adjudicatário quando se encontrarem integralmente pagos, nas condições constantes do auto de alienação e efetuado o respetivo registo a favor do comprador.
2 - O registo a que se refere o número anterior é promovido pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de património, sendo os respetivos encargos da responsabilidade do comprador.
Artigo 41.º
Incumprimento
O incumprimento por parte do arrematante ou adjudicatário das obrigações a que se vinculou, nomeadamente por força do auto de alienação, determina a perda de quaisquer direitos sobre os bens alienados, bem como das importâncias pagas.
SECÇÃO IX
GESTÃO PARTILHADA DA FROTA
Artigo 42.º
Gestão partilhada da frota
1 - A gestão da frota que integra o parque de veículos da Região Autónoma dos Açores assenta num modelo progressivo de centralização e partilha de utilização entre os diversos serviços, tendo em vista a otimização dos recursos públicos, a racionalização dos meios disponíveis e a redução sustentada dos custos de aquisição, locação, manutenção e operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser implementado um sistema central de gestão da frota, que assegure:
a) A afetação dos veículos em função das necessidades operacionais dos serviços;
b) A maximização da taxa de utilização dos veículos disponíveis;
c) A monitorização permanente do estado, localização e utilização dos veículos;
d) A agregação de necessidades de transporte, evitando redundâncias e subutilização.
3 - A operacionalização do modelo de gestão partilhada deve ter em consideração:
a) A distribuição geográfica dos veículos por ilha;
b) A disponibilidade de trabalhadores habilitados para o efeito;
c) As especificidades funcionais dos serviços utilizadores;
d) Critérios de eficiência, economia e sustentabilidade ambiental.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 43.º
Regulação posterior
1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de património aprova, por portaria, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as normas referentes às seguintes matérias:
a) Certidão de inventário a que se refere o artigo 7.º;
b) Dísticos previstos no artigo 12.º;
c) Montantes máximos de locação e de aquisição, referidos no n.º 2 do artigo 11.º, na alínea b) do artigo 23.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 27.º
2 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património aprova, por portaria, as normas necessárias à implementação do modelo de gestão partilhada da frota a que se refere o artigo 42.º
Artigo 44.º
Veículos do departamento do Governo Regional com competência na área de proteção civil, dos corpos de bombeiros e de transporte terrestre de emergência médica, destinados a operações de emergência médica e civil
O disposto no presente diploma não é aplicável à aquisição ou outras formas de contratação de veículos por parte do departamento do Governo Regional com competência na área de proteção civil, dos corpos de bombeiros e de transporte terrestre de emergência médica, destinados a operações de emergência médica e civil.
Artigo 45.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em funcionamento da área referente aos veículos sujeitos a registo, no Portal do Património da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o diploma que regulamenta as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores, e à disponibilização integral das respetivas funcionalidades, mantêm-se transitoriamente aplicáveis os regimes procedimentais constantes da portaria prevista no artigo seguinte, com as necessárias adaptações.
2 - A utilização dos procedimentos referidos no número anterior não prejudica a aplicação das normas substantivas previstas no presente diploma, sempre que estas não dependam da operacionalização do portal ou das respetivas funcionalidades.
3 - A entrada em funcionamento da área a que se refere o n.º 1 e a disponibilização das suas funcionalidades são objeto de divulgação pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças.
Artigo 46.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada a Portaria n.º 41/97, de 19 de junho, e demais circulares e instruções emitidas pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro sobre a presente matéria e cujo conteúdo contrarie o aqui disposto.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de maio de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Tabela 1
Requisitos técnicos
Tipologia de veículos | Requisitos técnicos | |||
Carroçaria | Lugares | Portas | ||
Veículos de representação | Elétrico | Berlina ou sedan | 4 ou 5 | 4 ou 5 |
Veículos de serviço | Híbrido (plug-in) ou elétrico | Utilitário | 4 ou 5 | 4 ou 5 |
119948945