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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/A
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de março, foi aprovado o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional.
Em sequência, e nos termos do disposto no artigo 5.º do referido Estatuto, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2007/A, de 13 de julho, designadamente pelo seu artigo 40.º, ficaram definidas regras indicativas para a dotação dos diversos estabelecimentos de cada unidade orgânica, para a carreira de auxiliar de ação educativa.
Com efeitos a 1 de janeiro de 2009, o pessoal inserido na carreira de auxiliar de ação educativa transitou para a de assistente operacional.
Decorrido todo este espaço temporal, verifica-se, todavia, como urgente, a necessidade de se fazer uma atualização dos rácios definidos por legislação, que já tem uma década e meia, perante a necessidade de reforçar o número de assistentes operacionais nas escolas, atendendo a que, se se aplicasse o critério de então, as unidades orgânicas do sistema educativo regional contariam com um total de menos de 600 destes trabalhadores, face à redução do número de alunos verificada.
Para tal, necessariamente, deve regulamentar-se a fórmula de cálculo para determinação da dotação mínima de referência de assistentes operacionais por unidade orgânica do sistema educativo regional, dotação esta que deve ser revista a cada três anos, considerando a evolução demográfica e o número de trabalhadores ao abrigo dos programas de inserção profissional na unidade orgânica.
Em paralelo, a situação atual evidencia uma grande discrepância entre as dotações de assistentes operacionais afetos a cada unidade orgânica, que urge corrigir, criando-se uma metodologia de aferição que seja comum a todo o sistema educativo regional público, mas que considere as especificidades de cada estabelecimento.
Urge, de facto, abandonar um sistema de aferição que atente, exclusivamente, ao número de alunos. Propõe-se, nessa medida, a criação de um sistema que contemple as especificidades desses alunos, diferenciando positivamente os alunos com necessidades educativas especiais ou do ensino artístico, mas que contemple, igualmente, as particularidades de organização de cada unidade orgânica, nomeadamente o número de estabelecimentos de ensino, a especificidade das instalações desportivas, o regime de funcionamento da unidade orgânica, ou o meio social em que se insere.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, que aprova o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma regulamenta a fórmula de cálculo para determinação da dotação mínima de referência de assistentes operacionais, por unidade orgânica do sistema educativo regional.
2 - O estabelecido pelo presente diploma destina-se a fixar o número de lugares a atribuir a cada estabelecimento ou unidade orgânica, ficando o seu preenchimento dependente do disposto na lei geral em matéria de recrutamento e seleção de pessoal.
Artigo 2.º
Rácio por aluno
1 - É calculado um rácio por aluno, diferenciado consoante os ciclos e níveis de ensino, e considerando uma majoração para os alunos com medidas de ensino especial, que são contabilizados em 2,5 cada, e para os alunos do ensino artístico, que são contabilizados em 1,25 cada.
2 - Em cada estabelecimento em que se lecione Educação Pré-Escolar (EPE), determina-se um rácio de um Assistente Operacional por cada 20 alunos do EPE, no mínimo de um.
3 - O rácio definido no número anterior é calculado de acordo com a expressão seguinte:
R(índice EPE) = (N(índice T) + 1,5 N(índice EE))/20
em que N(índice T) representa o número total de alunos e N(índice EE) o número de alunos com medidas de educação especial, em ambos os casos, do ensino pré-escolar.
4 - Em cada estabelecimento em que se lecione o 1.º ciclo do ensino básico (1.º CEB), determina-se um rácio de um Assistente Operacional por cada 30 alunos desse ciclo de ensino, no mínimo de um;
5 - O rácio definido no número anterior é calculado de acordo com a expressão seguinte:
R(índice 1CEB) = (N(índice T) + 1,5 N(índice EE))/30
em que N(índice T) representa o número total de alunos e N(índice EE) o número de alunos com medidas de educação especial, em ambos os casos, do 1.º CEB.
6 - No que respeita a cada unidade orgânica do sistema educativo regional, determina-se o rácio de um Assistente Operacional por cada 65 alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário e ensino artístico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo.
7 - O rácio definido pelo número anterior é obtido pela expressão seguinte:
R(índice UO) = (N(índice T) + 1,5 N(índice EE) + 0,25 N(índice EA))/65
em que N(índice T) representa o número total de alunos, N(índice EE) o número de alunos com medidas de educação especial, em ambos os casos, dos ciclos e níveis de ensino mencionados no artigo anterior, e N(índice EA) o número de alunos do ensino artístico da unidade orgânica.
Artigo 3.º
Dotação base por unidade orgânica
Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no artigo 6.º do presente diploma, no que se refere a cada unidade orgânica do sistema educativo regional, é determinada a seguinte dotação base:
a) Um Assistente Operacional por cada estabelecimento que componha a unidade orgânica, em que E representa o número de estabelecimentos da unidade orgânica;
b) Dois Assistentes Operacionais por cada instalação desportiva com balneários na unidade orgânica, em que ID(índice UO) representa o número destas instalações;
c) Um Assistente Operacional por cada instalação desportiva externa à unidade orgânica, quando aplicável, em que ID(índice ext) representa o número destas instalações.
Artigo 4.º
Ponderação
O cálculo do rácio dos assistentes operacionais pode ser cumulativamente ponderado nos termos seguintes:
a) Em 17,5 %, caso a unidade orgânica funcione em regime noturno, o que se expressa por N a corresponder a 0 ou a 0,175;
b) Em 25 %, caso tipologia da sede da unidade orgânica seja em regime blocos/misto, o que se expressa em T a corresponder a 0 ou a 0,25;
c) Em 25 %, no caso de, pelo menos 25 % das turmas, funcione com mancha horária predominantemente à tarde e com aulas pontualmente de manhã, sempre que, comprovadamente, não existam condições para que cada uma das turmas funcione em regime normal, por questões de espaço ou carga horária, o que se expressa por F a corresponder a 0 ou a 0,25;
d) Em uma redução de 25 %, caso a unidade orgânica contratualize serviços de limpeza, o que se expressa por SL a corresponder a 0 ou a -0,25.
Artigo 5.º
Bonificação
À soma resultante da aplicação do artigo 2.º, com o que resultar da aplicação dos artigos 3.º e 4.º é aplicada uma bonificação nos termos seguintes:
a) Dois Assistentes Operacionais por cada sala de ensino estruturado, em que EE o número de tais salas;
b) Três ou seis Assistentes Operacionais, caso a unidade orgânica confecione as refeições que serve tendo, respetivamente, até mil ou mais de mil alunos, em que R assume o valor 0, 3 ou 6;
c) Um Assistente Operacional caso a unidade orgânica tenha mais de 80 % dos alunos a usufruir de ação social escolar, em que ASE assume o valor 0 ou 1.
Artigo 6.º
Fórmula
O cálculo da dotação de Assistentes Operacionais que resulta da aplicação dos artigos anteriores expressa-se pela fórmula seguinte:
DOT = R(índice EPE) + R(índice 1CEB) + (R(índice UO) + E + ID(índice UO) + ID(índice ext)) x (1 + N + T + F+ SL) + 2EE + R + ASE
sendo que o resultado que assumir a variável DOT é arredondado por excesso e os valores que assumem as restantes variáveis são arredondados à centésima mais próxima.
Artigo 7.º
Revisão
A dotação calculada nos termos resultantes do presente diploma é revista a cada três anos, considerando a evolução demográfica e a média do número de trabalhadores ao abrigo dos programas de inserção profissional, na unidade orgânica.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 40.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2007/A, de 13 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2009/A, de 5 de junho, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2011/A, de 10 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2012/A, de 19 de junho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano escolar 2022/2023.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 7 de julho de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
115537286