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Ato Original
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/M
Estabelece as regras e procedimentos para a revisão da despesa pública na administração regional da Região Autónoma da Madeira
A revisão da despesa pública constitui instrumento essencial da gestão financeira pública, consistindo num processo de análise sistemática da despesa com vista a otimizar a alocação de recursos, melhorar a qualidade da despesa pública e a sua adequação às políticas prosseguidas pelo Governo Regional, bem como a criar margem orçamental que possa ser dirigida para financiar novas políticas públicas e responder a pressões emergentes na despesa.
De acordo com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a revisão da despesa deve estar plenamente integrada no processo orçamental anual e plurianual, contribuindo para a consolidação orçamental, a disciplina financeira, a criação de margem para novas prioridades e a melhoria da qualidade da despesa pública. A revisão da despesa não se limita à dimensão orçamental: é instrumento de reorientação estratégica do setor público regional, centrado na obtenção de melhores resultados para os cidadãos.
A especificidade insular e ultraperiférica da Região Autónoma da Madeira, com os constrangimentos de escala, descontinuidade territorial e custos de contexto que lhe são inerentes, torna particularmente relevante a adoção de mecanismos sistemáticos de revisão da despesa que permitam maximizar o impacto dos recursos públicos regionais disponíveis.
O presente diploma adota, no plano regional, o modelo instituído pelo Decreto-Lei n.º 87/2025, de 25 de julho, com as adaptações decorrentes da especificidade institucional, orgânica e de escala da Região. A regulamentação desta matéria é da competência originária do Conselho do Governo Regional, no exercício da autonomia administrativa e financeira regional consagrada na Constituição, no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, sem prejuízo dos princípios consagrados nas demais leis aplicáveis.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no exercício da autonomia administrativa e financeira regional consagrada na Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e em conformidade com os princípios da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regional estabelece as regras e procedimentos para um processo contínuo de revisão da despesa pública na administração regional da Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de promover maior eficiência na alocação de recursos, reduzir desperdícios e otimizar a priorização das despesas públicas regionais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto regulamentar regional aplica-se a todos os serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas.
2 - O Governo Regional pode promover o alargamento progressivo do exercício de revisão da despesa pública a outras entidades do setor público regional da Região não abrangidas pelo número anterior, respeitando a natureza jurídica e a autonomia de cada entidade.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto regulamentar regional, entende-se por:
a) «Área de despesa», o universo dentro da despesa pública regional sobre o qual incide a revisão da despesa, podendo corresponder a uma secretaria regional, a um agrupamento de despesa transversal a várias secretarias regionais, a uma entidade ou a uma área temática;
b) «Tópico», despesa específica objeto das medidas de revisão, identificada ao nível do subagrupamento, rubrica ou alínea de despesa;
c) «Termos de referência», documento relativo a um tópico de revisão da despesa que define os objetivos, o âmbito, as principais tarefas, a equipa envolvida e as suas respetivas responsabilidades;
d) «Plano de ação», o documento relativo a um tópico de revisão da despesa que descreve o diagnóstico e as medidas de eficiência identificadas, quantificando o respetivo impacto estimado, financeiro ou não financeiro, consoante aplicável;
e) «Relatório de avaliação ex post», o documento onde são reportados os progressos na implementação e os resultados das medidas selecionadas nas revisões da despesa concluídas, nomeadamente o seu impacto financeiro;
f) «Unidade de gestão», o serviço dos departamentos regionais criado nos termos previstos no diploma que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional, responsável pelo tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos respetivos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais.
g) «Áreas de risco», as áreas de despesa identificadas como prioritárias para revisão, em função do seu peso orçamental, da existência de evidências de ineficiência ou de pressões emergentes documentadas pela Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças;
h) «Medidas transversais», as medidas de política pública com incidência em mais de uma área governativa que, pelas suas características, são objeto de orçamentação consolidada.
Artigo 4.º
Princípios da revisão da despesa
1 - A revisão da despesa pública regional obedece aos princípios orçamentais consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, na Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, e na demais legislação aplicável à Região Autónoma da Madeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revisão da despesa pública regional rege-se, em especial, pelos seguintes princípios:
a) Eficiência, visando maximizar os resultados obtidos com os recursos disponíveis;
b) Eficácia, garantindo que os objetivos das políticas públicas regionais sejam alcançados;
c) Economia, procurando reduzir custos desnecessários sem comprometer a qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos da Região;
d) Sustentabilidade, promovendo a viabilidade financeira das políticas no médio e longo prazo, tendo em conta os constrangimentos específicos da insularidade e da ultraperifericidade.
3 - As revisões da despesa observam ainda os princípios da transparência, com divulgação clara dos critérios, processos e resultados, e da responsabilização, assegurando o seguimento das medidas aprovadas.
4 - A revisão da despesa contribui para a melhoria contínua da gestão pública regional, promovendo uma cultura de aprendizagem organizacional e de utilização sistemática de evidência na tomada de decisão.
5 - A revisão da despesa é alinhada com os instrumentos de planeamento orçamental regionais, designadamente com o Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região e com o Programa do Governo Regional.
6 - Os exercícios de revisão da despesa identificam políticas, áreas de despesa ou medidas de despesa com desempenho ou valor acrescentado reduzidos, recomendando a sua descontinuação, fusão ou reformulação, quando se justifique, em particular nas medidas de política introduzidas ex novo ou objeto de reformulação significativa, sempre que tenham materialidade do ponto de vista orçamental.
CAPÍTULO II
PERIODICIDADE E ÂMBITO
Artigo 5.º
Periodicidade dos exercícios
1 - O Governo Regional conduz anualmente exercícios de revisão da despesa, temáticos ou abrangentes, integrados no plano anual referido no n.º 5, sob a liderança do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e com a colaboração dos restantes membros do Governo Regional, de acordo com os objetivos orçamentais anuais e de médio prazo.
2 - Os exercícios referidos no número anterior são parte integrante da formulação da orçamentação anual, devendo as suas conclusões ser consideradas na elaboração da proposta de Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
3 - A par dos exercícios anuais, o Governo Regional promove, no início de cada legislatura, um exercício de revisão da despesa de natureza estratégica e multissetorial, com horizonte temporal plurianual, articulado com o Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região e com o Programa do Governo Regional.
4 - O Governo Regional pode solicitar a entidades independentes, nacionais ou internacionais, pareceres técnicos ou revisão por pares de um exercício de revisão da despesa, em especial em situações com impacto orçamental relevante.
5 - O Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em momento anterior à apresentação da proposta de Orçamento, aprova o plano anual de revisão da despesa, contendo as áreas de análise, os objetivos, os prazos e os responsáveis por cada exercício.
6 - O Governo Regional pode, em casos justificados, designadamente alterações económicas significativas ou acontecimentos imprevistos, definir revisões extraordinárias fora do calendário anual.
Artigo 6.º
Definição das áreas sujeitas a revisão
1 - As áreas de despesa sujeitas às revisões são identificadas pela Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças e aprovadas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão de Coordenação prevista no artigo 12.º
2 - Na seleção das áreas de despesa são prioritariamente consideradas:
a) As áreas com peso orçamental relevante no Orçamento da Região;
b) As áreas relativamente às quais existam evidências de ineficiência;
c) As áreas sujeitas a pressões emergentes de despesa documentadas;
d) As áreas com risco financeiro materializado ou potencial identificado em sede de análise de riscos orçamentais;
e) As áreas que englobem medidas transversais, designadamente as Medidas 102, 103 e 105 a que se refere a alínea h) do artigo 3.º, sempre que a sua dimensão e horizonte de execução o justifiquem.
3 - Os exercícios de revisão da despesa contribuem para o cumprimento dos objetivos de equilíbrio orçamental, contenção da despesa corrente primária, eficácia das políticas e eficiência da despesa pública regional, em coerência com as reformas constantes do Programa do Governo Regional.
CAPÍTULO III
PLANOS DE AÇÃO
Artigo 7.º
Planos de ação - Conteúdo
1 - Para cada área de despesa sujeita a revisão é elaborado um plano de ação, contendo:
a) O diagnóstico;
b) As propostas de política;
c) As propostas de medidas de revisão e melhoria da despesa;
d) As estimativas de poupança;
e) Os planos de implementação e respetivo cronograma;
f) A alocação de responsabilidades e recursos.
2 - Cada plano inclui indicadores, definidos de forma mensurável, de economia, eficiência, eficácia e impacto social, bem como de ganhos de eficiência e produtividade, impacto nos resultados e qualidade dos serviços e projeções de poupanças por horizonte temporal definido.
3 - Os planos de ação identificam riscos à implementação e propõem medidas mitigadoras, considerando os constrangimentos específicos da insularidade.
4 - Durante a elaboração do plano são ouvidas, sempre que adequado, as entidades públicas regionais relevantes, os beneficiários diretos e outras partes interessadas.
Artigo 8.º
Procedimento de elaboração
1 - O processo de elaboração de cada plano de ação é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O prazo total entre a aprovação do tópico e a decisão sobre as medidas não excede nove meses, em conformidade com a melhor prática internacional.
Artigo 9.º
Audições obrigatórias
1 - São obrigatoriamente ouvidas:
a) As entidades responsáveis pela despesa objeto de revisão;
b) Os beneficiários diretos da despesa, sempre que identificáveis e quando a sua dimensão o justifique;
c) Outras partes interessadas, conforme propostas pelo grupo de trabalho temático e validadas pela Comissão de Coordenação.
2 - As audições são documentadas em ata, com identificação dos participantes, posições expressas e tratamento dado pela equipa às observações recebidas.
Artigo 10.º
Quantificação do impacto
1 - Os planos de ação quantificam o impacto financeiro estimado das medidas propostas com horizonte plurianual mínimo de quatro anos, identificando:
a) Impacto sobre a despesa, distinguindo poupanças por tipo de despesa;
b) Impacto sobre a receita, sempre que aplicável;
c) Custos de transição e investimento prévios necessários à implementação;
d) Impacto líquido por exercício.
2 - Os pressupostos macroeconómicos utilizados na quantificação são os disponibilizados pela Direção Regional de Estatística da Madeira e são consistentes com as projeções subjacentes ao Quadro Plurianual de Programação Orçamental Regional, quando aplicável.
3 - Sempre que existam impactos não quantificáveis financeiramente, é apresentada análise qualitativa fundamentada com indicadores de resultado e impacto.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA FUNCIONAL
Artigo 11.º
Estrutura de coordenação
1 - É criada, no âmbito da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças, a estrutura que assegura a operacionalização do processo de revisão da despesa na Região Autónoma da Madeira.
2 - A estrutura referida no número anterior tem a seguinte composição:
a) Comissão de Coordenação;
b) Núcleo Técnico Permanente;
c) Grupos de trabalho temáticos, por tópico.
3 - Os grupos de trabalho temáticos são constituídos por decisão da Comissão de Coordenação.
4 - A estrutura funcional garante a articulação com os serviços e organismos da administração pública regional relevantes para os temas em análise.
5 - A formalização da estrutura e das equipas é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, com definição da composição, competências, funcionamento e duração.
Artigo 12.º
Comissão de Coordenação
1 - A Comissão de Coordenação é a unidade responsável pela definição estratégica e coordenação institucional do exercício anual de revisão da despesa.
2 - A Comissão atua sob direção do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e é composta pelos seguintes elementos:
a) O diretor regional da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças, que coordena;
b) O diretor regional de Administração Pública;
c) O coordenador do Núcleo Técnico Permanente;
d) Um representante do Gabinete do Secretário Regional das Finanças;
e) Um representante da Direção Regional de Estatística da Madeira;
f) Um representante da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
3 - Por convocatória do coordenador, e sempre que esteja em apreciação tópico relativo a determinada secretaria regional, participa nas reuniões um representante da secretaria regional setorial respetiva, sem direito de voto, com a finalidade de assegurar o contraditório técnico e a qualidade da informação.
4 - A Comissão reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu coordenador.
5 - As decisões da Comissão são fundamentadas com base em critérios de relevância orçamental, viabilidade técnica e impacto esperado.
6 - Compete à Comissão de Coordenação preparar e propor ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças:
a) As orientações estratégicas sobre o âmbito e os objetivos da revisão da despesa;
b) As áreas que devem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com os respetivos tópicos propostos pelo Núcleo Técnico Permanente;
c) Os termos de referência preparados pelo Núcleo Técnico Permanente e pelos grupos de trabalho temáticos;
d) Os planos de ação preparados pelo Núcleo Técnico Permanente e pelos grupos de trabalho temáticos;
e) Os relatórios de avaliação ex post dos exercícios concluídos;
f) A seleção de medidas de revisão da despesa a implementar.
Artigo 13.º
Núcleo Técnico Permanente
1 - O Núcleo Técnico Permanente assegura a qualidade e a robustez dos exercícios anuais de revisão da despesa, prestando apoio técnico direto às Unidades de Gestão e aos grupos de trabalho temáticos e promovendo a aplicação uniforme de boas práticas e metodologias comuns.
2 - O Núcleo é constituído, no âmbito da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças, por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos com formação superior em economia, gestão, contabilidade, matemática ou direito, designados pelo respetivo diretor regional em regime de dedicação exclusiva, com mandatos não inferiores a dois anos para garantir a continuidade técnica entre exercícios sucessivos.
3 - Compete ao Núcleo Técnico Permanente:
a) Elaborar o modelo-padrão para o plano de ação previsto no artigo 7.º;
b) Elaborar proposta de tópicos concretos de revisão da despesa, considerando as orientações estratégicas definidas pela Comissão de Coordenação;
c) Acompanhar os grupos de trabalho temáticos na elaboração dos termos de referência e dos planos de ação;
d) Elaborar proposta de critérios, objetivos e metas a atingir com a revisão da despesa;
e) Elaborar e manter atualizados manuais com regras e procedimentos de elaboração, implementação, monitorização e avaliação das revisões da despesa;
f) Manter e atualizar uma base de dados com os exercícios implementados e respetivos resultados;
g) Monitorizar a implementação dos exercícios de revisão da despesa;
h) Elaborar proposta de relatório de avaliação ex post dos exercícios concluídos;
i) Promover a capacitação técnica das equipas envolvidas, através de formação regular e partilha de boas práticas.
4 - O Núcleo Técnico Permanente promove o uso de sistemas de informação, para apoiar a revisão da despesa e garantir a rastreabilidade das decisões.
Artigo 14.º
Grupos de trabalho temáticos
1 - Os grupos de trabalho temáticos são responsáveis pela execução prática dos exercícios de revisão, com enfoque no diagnóstico técnico e na proposta de medidas de eficiência.
2 - A coordenação dos grupos de trabalho é assegurada pela Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças.
3 - Os grupos de trabalho temáticos são constituídos por:
a) Representantes das respetivas secretarias regionais, quando indicados pelos respetivos membros do Governo Regional;
b) Representantes dos serviços e organismos das respetivas áreas temáticas;
c) Técnicos da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças com conhecimento específico sobre a área de despesa em revisão;
d) Personalidades de reconhecido mérito com competências ou experiência relevante na área temática em causa, nomeadas por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional da área governativa setorial respetiva.
4 - Compete aos grupos de trabalho temáticos:
a) Recolher a informação necessária para análise da despesa;
b) Conduzir as análises na respetiva área de despesa;
c) Elaborar proposta de termos de referência do respetivo tópico;
d) Elaborar proposta de plano de ação do respetivo tópico, de acordo com o modelo-padrão definido pelo Núcleo Técnico Permanente;
e) Implementar ou coordenar a implementação das medidas aprovadas.
5 - A participação nos grupos de trabalho não confere direito a qualquer retribuição, abono ou compensação, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo nos termos da legislação aplicável em vigor na Região.
CAPÍTULO V
ARTICULAÇÃO, INTEGRAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Artigo 15.º
Articulação com a avaliação de políticas públicas
1 - Os exercícios de revisão da despesa articulam-se com os mecanismos existentes de avaliação de desempenho das políticas públicas regionais.
2 - A revisão da despesa incorpora, sempre que possível, elementos de avaliação ex ante concomitante e ex post das políticas públicas em análise.
3 - Os relatórios de revisão da despesa incluem, além da análise orçamental e financeira, a apreciação do valor acrescentado das políticas ou áreas de despesa revistas, designadamente através da avaliação dos seus resultados e impactos efetivos na Região.
Artigo 16.º
Articulação com os objetivos de desenvolvimento sustentável
Os exercícios de revisão da despesa avaliam, sempre que pertinente, o contributo das despesas analisadas para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, identificando oportunidades de reorientação da despesa para uma maior convergência com esses objetivos.
Artigo 17.º
Integração no processo orçamental
Os relatórios com diagnóstico e proposta de opções de política resultantes do exercício de revisão da despesa são aprovados antes do início do exercício orçamental em que se inserem e são considerados na elaboração da proposta de Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º
Deveres de informação e transparência
De acordo com o princípio da transparência:
a) As entidades envolvidas nas revisões da despesa remetem ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças toda a informação necessária à elaboração, implementação e avaliação dos exercícios, de forma tempestiva e fidedigna;
b) Anualmente, até 31 de dezembro, durante os primeiros três anos de vigência do presente diploma, e posteriormente de três em três anos, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças apresenta ao Governo Regional uma avaliação do processo de revisão da despesa, indicando as medidas corretivas que se revelem necessárias.
CAPÍTULO VI
INCENTIVOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Incentivos e consequências
1 - A metodologia de execução dos exercícios de revisão da despesa, designadamente de definição de prioridades, diagnóstico, metas e métricas de avaliação, é objeto de despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - As poupanças financeiras geradas no âmbito dos exercícios de revisão da despesa, devidamente documentadas e validadas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, revertem em 50 % para a entidade ou secretaria regional em que se integram, podendo reverter na totalidade, para financiar novas políticas públicas ou responder a pressões de despesa emergentes.
3 - Os incentivos financeiros gerados pelas poupanças do processo de revisão da despesa são determinados no plano de ação correspondente, definido nos termos do artigo 7.º
4 - Caso se verifique que as medidas de revisão da despesa divergem da trajetória estimada, esses desvios são justificados e objeto de ajustamento, devendo a entidade responsável apresentar medidas adicionais de compensação do desvio verificado ou de redução de despesa equivalentes.
5 - O procedimento referido no número anterior é objeto de avaliação pela Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças e homologação do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 20.º
Regulamentação operacional
São objeto de despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças as seguintes matérias:
a) A aprovação do modelo-padrão do plano de ação previsto no artigo 7.º;
b) A aprovação dos manuais técnicos e demais instrumentos de apoio à execução, designadamente o modelo de reporte trimestral à Comissão de Coordenação;
c) A nomeação dos peritos externos a integrar os grupos de trabalho temáticos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º;
d) A identificação anual das áreas de risco prioritárias para revisão, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 21.º
Disposição transitória
1 - As equipas previstas no n.º 2 do artigo 11.º são constituídas no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional.
2 - O primeiro exercício de revisão da despesa ao abrigo do presente diploma tem início no prazo de 90 dias após a constituição das equipas referidas no número anterior.
3 - No primeiro ano de aplicação do presente diploma, o exercício de revisão da despesa incide sobre as áreas de risco identificadas pela Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças, mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo Regional pode designar, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, áreas-piloto de revisão da despesa, a iniciar imediatamente após a entrada em vigor do presente diploma e a executar no decurso do exercício orçamental seguinte.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de junho de 2026.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 12 de junho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
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