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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/95/M
Define as entidades competentes que na Região Autónoma da Madeira procedem à execução do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, que consagra o regime do reconhecimento de organizações e agrupamentos de produtores e suas uniões.
O Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, introduziu algumas modificações ao regime previamente estabelecido nos Decretos-Leis n.os 362/87, de 26 de Novembro, e 145/89, de 5 de Maio, que consagram as regras de execução do regime do reconhecimento de organizações e agrupamentos de produtores e suas uniões, instituídos, respectivamente, no Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2602/90, da Comissão, de 7 de Setembro de 1990, e no Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho.
Considerando a importância daquelas organizações, agrupamentos e uniões de produtores em vista a um racional e eficaz desempenho do sector da comercialização dos produtos agrícolas e por forma a viabilizar uma melhoria acrescida da organização do sector em causa e, consequentemente, aportar ao mesmo um valor acrescentado real, o legislador nacional, através do já citado Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, consagrou regras aplicáveis a todo o território nacional, cuja exequibilidade nesta Região Autónoma, nos termos do seu artigo 9.º, n.º 1, ficou dependente da designação das entidades para o efeito competentes.
Tratando-se de matéria cujo poder regulamentar não se encontra reservado aos órgãos de soberania da República, aprovada como foi pelo Governo da República ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e importando prementemente permitir a exequibilidade do diploma nesta Região Autónoma, definindo as entidades a quem competirá a respectiva execução:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, e do artigo 49.º, alínea d), na sua segunda parte, e da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira, o despacho de reconhecimento a que se reporta o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, é da competência do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Art. 2.º O pedido de reconhecimento bem como os respectivos documentos a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, serão, na Região Autónoma da Madeira, dirigidos ao director regional de Agricultura e apresentados junto à respectiva Direcção Regional de Agricultura.
Art. 3.º Sem prejuízo do modelo a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, a tramitação do pedido de reconhecimento, na Região Autónoma da Madeira, a que se reporta o referido artigo far-se-á nos seguintes termos:
a) O director regional de Agricultura definirá o serviço integrado organicamente na Direcção Regional de Agricultura competente para a emissão do parecer informativo a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, que, nos termos daquela mesma alínea, deverá analisar, da observância dos requisitos exigidos e dos elementos de instrução processual;
b) O serviço a que se refere a alínea anterior submeterá, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, as candidaturas, acompanhadas do respectivo parecer informativo, ao director regional de Agricultura, que procederá à sua análise e as submeterá ao Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março;
c) As competências a que se referem as alíneas d) e e) do mesmo artigo 6.º do decreto-lei citado serão exercidas igualmente, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional de Agricultura.
Art. 4.º As competências para a recepção das informações, a que se refere a alínea a) do artigo 7.º, e para a elaboração dos relatórios, a que se refere a alínea b) do mesmo artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março, serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional de Agricultura.
Art. 5.º Serão igualmente exercidas pela Direcção Regional de Agricultura, nesta Região Autónoma, as competências consagradas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49/95, de 15 de Março.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Abril de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.