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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2006/A
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, estabelece a estrutura da segurança social regional, criando como instituições regionais de segurança social o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS) e o Instituto de Acção Social (IAS). Este diploma foi alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/97/A e 39/2002/A, respectivamente de 17 de Dezembro e de 18 de Dezembro.
De acordo com a previsão normativa do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, é fixada a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social através do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro, já alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2000/A, de 9 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2003/A, de 1 de Abril, que define aquela instituição como um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, compreendendo, como órgãos e serviços, o conselho de administração, o administrador, a Repartição Administrativa, a Divisão de Gestão Financeira e a Divisão de Orçamento, Conta e Estatística.
Com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, o administrador do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social passou a integrar, de pleno direito, o conselho de administração.
Considerando que o administrador do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social não está equiparado a cargo dirigente, ao contrário do que sucede com os membros dos conselhos de administração das restantes instituições regionais de segurança social previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, por uma questão de uniformidade de critérios, importa proceder a essa equiparação, permitindo também a compatibilização deste cargo com as disposições constantes do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aplicada à Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro
O artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2000/A, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
1 - O administrador é nomeado em comissão de serviço, por três anos, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social, sob proposta do director regional respectivo, de entre funcionários da carreira técnica superior, com formação adequada.
2 - O administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 26 de Outubro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.