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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2026/A
Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande
O Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande, a 18 de setembro de 2025, foi aprovado, por unanimidade, em Assembleia Municipal, após ter sido ouvido o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, conforme exigido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, doravante designado por RJIGT-A.
Ficaram estabelecidas as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande, ficando delimitada a área de intervenção na planta de implantação que constitui o Plano.
Neste enquadramento, e tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 122.º, ambos do RJIGT-A, o Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande, mediante proposta aprovada em assembleia municipal, é ratificado por decreto regulamentar regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o n.º 3 do artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande, cujo regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes são publicados como anexos i, iii e iv ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de fevereiro de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE SALVAGUARDA DA ZONA HISTÓRICA DA RIBEIRA GRANDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande, adiante designada abreviadamente por PPSZHRG ou Plano.
2 - A área de intervenção do PPSZHRG, também designada por Zona Histórica da Ribeira Grande ou Zona Histórica, encontra-se delimitada na planta de implantação que constitui o Plano.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e vinculação
1 - O PPSZHRG tem a natureza de regulamento administrativo, pelo que as suas disposições, planta de implantação e planta de condicionantes vinculam as entidades públicas e os particulares.
2 - Os elementos que acompanham o PPSZHRG têm valor interpretativo e integrador.
Artigo 3.º
Objetivos e princípios
1 - O PPSZHRG tem como objetivos para a respetiva área de intervenção estabelecidos no âmbito da respetiva revisão:
a) Estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na respetiva área de intervenção;
b) Definir as ações específicas de recuperação, requalificação e reabilitação das construções com vista à salvaguarda e valorização do património urbanístico e arquitetónico existente;
c) Promover dinâmica económica, cultural e social na respetiva zona de intervenção.
2 - O PPSZHRG estabelece as seguintes linhas estratégias de intervenção:
a) Valorização patrimonial e cultural no sentido de acentuar a monumentalidade de alguns edifícios, o simbolismo de outros e a conservação dos elementos construídos tradicionais existentes em tantos outros edifícios;
b) Dinamização socioeconómica no sentido de manter o Centro Histórico vivo e dinâmico sem perder mais elementos construídos tradicionais com valor histórico e patrimonial;
c) Qualificação urbanística assegurando uma adequada inserção urbanística das intervenções e articulação com os edifícios envolventes e no conjunto urbano garantindo padrões adequados de utilização e a valorização do conjunto;
d) Qualificação do espaço público mantendo a dinâmica de qualificação do espaço público enquanto local de vida urbana nas suas diversas dimensões como a mobilidade, o recreio e lazer e o acesso a atividades económicas;
e) Promoção da adaptação às alterações climáticas e prevenção de riscos - vidas humanas e bens materiais - associados a catástrofes e riscos naturais.
Artigo 4.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - O PPSZHRG articula-se em especial com os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores;
b) Programa Regional da Água;
c) Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (2022-2027);
d) Programa Regional para as Alterações Climáticas dos Açores;
e) Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (2022-2027);
f) Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores;
g) Plano Sectorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores;
h) Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+;
i) Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Miguel;
j) Plano Diretor Municipal da Ribeira Grande.
2 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outros instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, na área de intervenção do PPSZHRG prevalecem as disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Conteúdo documental
1 - O PPSZHRG é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O PPSZHRG é acompanhado por:
a) Relatório contendo a fundamentação técnica das soluções propostas incluindo elementos técnicos definidores das características urbanísticas e arquitetónicas do território;
b) Programa de execução das ações previstas, o modelo de redistribuição de benefícios e encargos, o plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
c) Relatório dos estudos de caraterização incluindo o relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor na área de intervenção do Plano e ainda elementos técnicos definidores das características urbanísticas e arquitetónicas do território;
d) Inventário do espaço público e do edificado;
e) Relatório ambiental.
3 - O PPSZHRG é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:
a) Planta de localização e enquadramento;
b) Plantas da situação existente com a ocupação do território à data da revisão do Plano;
c) Extratos de instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do Plano;
d) Mapas do ruído;
e) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
f) Ficha de dados estatísticos.
Artigo 6.º
Conceitos técnicos e siglas
1 - Os conceitos técnicos utilizados no presente Regulamento são os fixados pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores (RJIGT-A), Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou, sendo este omisso, pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, diploma que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e ainda pelo Regime Jurídico de Proteção e Valorização do Património Cultural Móvel e Imóvel da Região Autónoma dos Açores (RJPVPCMI-A).
2 - As siglas e abreviaturas utilizadas no presente Regulamento são as seguintes:
a) ∑Ac - Área total de construção;
b) CMRG - Câmara Municipal da Ribeira Grande;
c) PPSZHRG - Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande;
d) RMUE - Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;
e) RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
f) RGR - Regulamento Geral do Ruído;
g) RJCIT - Regime Jurídico de Controle de Infestação por Térmitas;
h) RJPVPCMI-A - Regime Jurídico de Proteção e Valorização do Património Cultural Móvel e Imóvel da Região Autónoma dos Açores;
i) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
j) ZHRG - Zona Histórica da Ribeira Grande.
3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adotados os seguintes conceitos:
a) «Cobertura» - revestimento usado para cobrir a armação dos telhados das casas ou das construções de um modo geral, em telha ou noutros materiais, incluindo a estrutura que o sustenta;
b) «Cobertura original» - configuração, sistema construtivo e materiais de revestimento identificados como cobertura de uma tipologia de edifícios, característica de um determinado período;
c) «Dissonância» - característica volumétrica, de desenho ou construtiva que se distingue do conjunto arquitetónico onde se encontra inserido, prejudicando a respetiva leitura;
d) «Elementos construtivos tradicionais» - todos aqueles que, pelo seu valor histórico e estético, desempenham um papel determinante na caracterização arquitetónica e urbana da Ribeira Grande, nomeadamente, as torres, as cantarias lavradas, os arcos e abóbadas, as grades de madeira, as caixilharias tradicionais, as varandas de esquina, as platibandas de massa, as ferragens, os gradeamentos em ferro, os óculos ou ós de escada, e todas as frentes urbanas de qualidade caracterizadoras do ambiente urbano;
e) «Torrinha» - pequeno volume adicionado à cobertura do edifício, que apresenta cobertura própria, podendo fazer parte da composição da fachada do edifício ou simplesmente ser acrescentada à estrutura de cobertura, permitindo uma utilização interior salubre com área inferior à dos restantes pavimentos, e sendo usualmente colocada a eixo do edifício ou sobre a porta principal, pelo que o vão que apresenta alinha verticalmente com os vãos do plano de fachada;
f) «Mansarda» - modo tradicional de aproveitamento da área da falsa ou sótão, normalmente através do levantamento de uma parte das águas principais do telhado, podendo conter janela ou postigo.
CAPÍTULO II
CONDICIONANTES
Artigo 7.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do PPSZHRG incidem as seguintes servidões e restrições de utilidade pública relativamente ao uso do solo:
a) Domínio hídrico:
i) Leito e margem dos cursos de água;
ii) Margem das águas do mar;
b) Reserva Ecológica;
c) Património edificado classificado:
i) Como Imóvel de Interesse Público: Igreja Matriz Nossa Senhora da Estrela, Igreja da Misericórdia, Igreja e Claustro do Convento de São Francisco, Paços do Concelho da Ribeira Grande, Teatro Ribeiragrandense e Casa Almeida Lima;
ii) Como Imóvel de Interesse Municipal: conjunto protegido da Zona Histórica da Ribeira Grande;
d) Equipamentos: edifícios escolares;
e) Infraestruturas:
i) Rede viária;
ii) Rede de abastecimento de água;
iii) Rede de drenagem de águas residuais;
iv) Rede elétrica de média e baixa tensão;
v) Telecomunicações.
2 - Os espaços na área de intervenção do PPSZHRG sujeitos a servidões administrativas e restrições de utilidade pública são identificados na planta de condicionantes.
3 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo consta da legislação própria aplicável a cada servidão ou restrição de utilidade pública.
4 - Nas áreas afetas ao domínio hídrico aplicam-se as seguintes regras:
a) É interdita a nova construção;
b) Admite-se a requalificação do espaço urbano e da malha urbana existente, sujeito a parecer favorável do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território e do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de domínio hídrico;
c) Admitem-se as seguintes obras sujeitas a parecer favorável do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território e do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de domínio hídrico:
i) Obras de conservação e obras de demolição;
ii) Obras de reconstrução e obras de alteração desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira seja superior à cota da máxima cheia conhecida;
iii) É interdita a construção de caves e de aterros ou outras estruturas que possam constituir obstrução à livre passagem das águas;
iv) Admite-se a manutenção de usos e atividades existentes.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO
SECÇÃO I
RISCOS E VULNERABILIDADES
Artigo 8.º
Cheias e inundações
1 - As áreas afetas a risco de cheias e inundações, delimitadas na planta de implantação, correspondem às áreas identificadas com elevada suscetibilidade na cartografia do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores 2022-2027.
2 - Nas zonas definidas no número anterior é interdita a nova construção.
3 - Admitem-se as seguintes obras, as quais podem ser sujeitas a parecer do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de riscos naturais:
a) Obras de conservação e obras de demolição;
b) Obras de reconstrução e obras de alteração desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira seja superior à cota da máxima cheia conhecida.
4 - É interdita a construção de caves e de aterros ou outras estruturas que possam constituir obstrução à livre passagem das águas.
5 - Admite-se a manutenção de usos e atividades existentes.
Artigo 9.º
Galgamentos e inundações costeiras
1 - As áreas afetas a risco de galgamentos e inundações costeiras, delimitadas na planta de implantação, correspondem às classes de vulnerabilidade moderada e elevada da cartografia do Programa Regional para as Alterações Climáticas.
2 - Nas zonas definidas no número anterior é interdita a nova construção.
3 - Admitem-se as seguintes obras, as quais podem ser sujeitas a parecer do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de riscos naturais e do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de domínio hídrico:
a) Obras de conservação e obras de demolição;
b) Obras de reconstrução e obras de alteração desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira seja superior à cota da máxima cheia conhecida.
4 - É interdita a construção de caves.
5 - É permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas sujeita a licenciamento do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de domínio hídrico.
6 - Admite-se a manutenção de usos e atividades existentes.
SECÇÃO II
OUTROS SISTEMAS DE PROTEÇÃO
Artigo 10.º
Infestação por térmitas
1 - Nas áreas infestadas por térmitas, delimitadas pelo RJCIT, as operações urbanísticas devem ser acompanhadas pelo certificado de vistoria efetuado no âmbito do RJCIT.
2 - Nos casos em que se verifique, ao nível do sistema estrutural do edificado, a existência comprovada de infestação por térmitas que inviabilize a utilização dos mesmos materiais e a obtenção de materiais da mesma natureza ou semelhantes seja manifestamente desproporcionada e ineficaz em face dos objetivos dos graus de proteção admite-se a realização de obras de reconstrução mediante a utilização de materiais adequados.
Artigo 11.º
Aplicação do Regulamento Geral do Ruído
A área de intervenção do PPSZHRG é classificada como zona mista e como zona sensível nos termos do Regulamento Geral do Ruído.
CAPÍTULO IV
USO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO
Artigo 12.º
Classificação e qualificação do solo
1 - A área de intervenção do PPSZHRG integra o solo urbano e é qualificada como espaços urbanos consolidados integrando as seguintes subcategorias:
a) Espaços centrais históricos;
b) Espaços verdes de proteção e enquadramento.
2 - Os espaços centrais históricos correspondem a áreas urbanas com valor histórico e cultural de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas características, funções de centralidade.
3 - Os espaços verdes de proteção e enquadramento correspondem à área abrangida pelo domínio hídrico e zonas adjacentes à Ribeira Grande com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e pontualmente de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura e outras áreas, na continuidade desta, com função de enquadramento e prolongamento do espaço verde.
4 - A explicitação do zonamento encontra-se representada na planta de implantação.
Artigo 13.º
Área sujeita a regime transitório
1 - Na área sujeita a regime transitório, delimitada na planta de implantação, aplica-se o regime definido pelo Plano Diretor Municipal da Ribeira Grande até que este seja revisto incorporando a referida área em solo urbano.
2 - O presente Plano passa a ser aplicável sobre a área sujeita a regime transitório quando a mesma se encontrar abrangida pela delimitação de solo urbano no Plano Diretor Municipal da Ribeira Grande.
Artigo 14.º
Uso do solo nos espaços centrais históricos
1 - Nos espaços centrais históricos, sem prejuízo do sistema de proteção do património:
a) O uso dominante do solo é habitação complementada por atividades de comércio, serviços incluindo empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva, e outros que sejam adequados à promoção da diversidade de usos preexistentes na Zona Histórica;
b) Considera-se compatível com os usos dominantes e complementares da ZHRG os usos preexistentes, não referidos na alínea anterior, que não prejudiquem os usos dominantes ou complementares para ela previstos;
c) Não é permitida a prospeção e extração de recursos minerais não metálicos e de atividades associadas.
2 - Qualquer alteração ao uso original do edifício fica dependente da sua compatibilidade com a conservação das características morfológicas do edifício, assim como do carácter, estrutura urbana e ambiental do centro histórico.
3 - A afetação mínima de ∑Ac a habitação ou equipamentos de utilização coletiva ou serviços públicos é a de:
a) 30 % nos prédios sitos nas Rua de São Francisco, Rua Nossa Senhora da Conceição, Largo Conselheiro Hintze Ribeiro e Largo Gaspar Frutuoso;
b) 50 % nos prédios não enquadrados pela alínea anterior.
4 - Excetuam-se do cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior os edifícios com 1 e com 2 pisos que podem ter utilização de um dos usos admitidos pelo n.º 1 e os empreendimentos turísticos.
5 - Não é admitida a instalação de superfícies comerciais, de qualquer natureza, com mais de 200 m2.
Artigo 15.º
Espaços verdes de proteção e enquadramento
1 - Os espaços verdes de proteção e enquadramento integram áreas afetas ao domínio hídrico, nas quais se inclui o Jardim Paraíso.
2 - Os espaços verdes de proteção e enquadramento devem ser objeto de projeto de arranjos exteriores, o qual deve prever:
a) A valorização do património natural existente e a sua interligação com o património construído;
b) A requalificação do Jardim Paraíso assegurando as funções de proteção (ambiental e ecológica), de recreio e lazer;
c) O desenvolvimento de uma linguagem de intervenção holística aliando o sistema natural ao sistema construído, de conceção naturalista que trabalhe com a natureza, respeitando a paisagem e as características físicas do terreno;
d) A requalificação das margens da ribeira promovendo a continuidade ecológica e a criação de corredores ecológicos;
e) A proteção da permeabilidade do solo;
f) A promoção de soluções construtivas sustentáveis, favorecendo a utilização de materiais naturais e endógenos e promovendo a utilização da vegetação autóctone.
Artigo 16.º
Espaços-canais
1 - Os espaços-canais não constituem categoria do solo autónoma, correspondem às áreas de solo afetas a infraestruturas urbanas de desenvolvimento linear, incluindo áreas técnicas complementares e as áreas destinadas a assegurar a respetiva proteção e funcionamento, que lhes são adjacentes.
2 - Na área de intervenção do PPSZHRG, os espaços-canais integram as infraestruturas viárias existentes delimitadas na planta de implantação, incluindo as áreas de subsolo destinadas à implantação das redes de abastecimento de água para consumo e combate a incêndio, drenagem de esgoto doméstico e pluvial, energia elétrica e telecomunicações.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA ECOLÓGICA
Artigo 17.º
Identificação e regime geral
1 - A Estrutura Ecológica definida pelo PPSZHRG abrange leitos e margens dos cursos de água, levadas, áreas pedonais pavimentadas em espaço público e áreas permeáveis, sendo composta pelas seguintes áreas delimitadas na planta de implantação:
a) Espaços verdes de proteção e enquadramento, incluindo o curso de água e a levada;
b) As seguintes áreas, integradas na subcategoria dos espaços de espaços centrais históricos:
i) Áreas verdes de utilização pública;
ii) Áreas permeáveis em espaço público;
iii) Levadas;
iv) Curso de água.
2 - Os espaços verdes de proteção e enquadramento integram-se na Estrutura Ecológica Municipal e encontram-se regulamentados no capítulo iv.
3 - As tipologias de áreas referidas na alínea b) do n.º 1 constituem a Estrutura Ecológica de âmbito local.
4 - As áreas permeáveis em espaço público devem manter adequadas condições de permeabilidade.
5 - A seleção de espécies vegetais nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica deve compreender espécies autóctones ou bem-adaptadas edafoclimaticamente, de baixa manutenção, de maior potencial de integração na paisagem envolvente e cujas caraterísticas contribuam para a valorização e aprazibilidade do espaço.
6 - Nas áreas afetas à Estrutura Ecológica é interdita a plantação e sementeira de espécies invasoras, a prospeção e extração de recursos minerais não metálicos e de atividades associadas.
Artigo 18.º
Áreas verdes de utilização pública
1 - As áreas verdes de utilização pública integram os espaços centrais históricos, são áreas públicas equipadas que contribuem para a melhoria da qualidade do ambiente urbano, salvaguardam a identidade cultural em presença e proporcionam à população zonas dedicadas ao lazer.
2 - Qualquer intervenção nas áreas verdes de utilização pública deve ser objeto de projeto de arranjos exteriores, o qual deve prever:
a) A salvaguarda dos valores naturais e culturais em presença;
b) A dotação de mobiliário e equipamento urbano de apoio à estadia;
c) A promoção de soluções construtivas sustentáveis, favorecendo a utilização de materiais naturais e endógenos e promovendo a utilização de vegetação tendo em consideração os diversos extratos vegetais (arbóreo, arbustivo e herbáceo).
Artigo 19.º
Levadas
1 - As levadas, assinaladas na planta de implantação, são os canais construídos para transportar água e para mover os moinhos de água existentes.
2 - As levadas integram o edificado com grau de proteção - nível 2, estando abrangidas pelos condicionamentos definidos na secção ii do capítulo vi.
Artigo 20.º
Património vegetal
1 - Qualquer intervenção no espaço exterior, público ou privado, deve contribuir para a preservação do património vegetal constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis existentes, e conter as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que o prejudique.
2 - A intervenção em exemplares arbóreos que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização do município e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção.
3 - Qualquer operação urbanística na ZHRG que interfira com o domínio público ou privado e que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
4 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
5 - Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
CAPÍTULO VI
EDIFICADO E LOGRADOUROS
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 21.º
Operações urbanísticas
1 - Na área de intervenção do PPSZHRG são admitidas obras de conservação, obras de reconstrução, obras de alteração, obras de ampliação, obras de construção, obras de demolição, operações de loteamento e destaque de acordo com as regras constantes nos artigos seguintes, regime especial de proteção constante da secção seguinte e demais regulamentação aplicável ao projeto em causa.
2 - Todas as edificações devem ser objeto de obras de conservação nos termos do RJUE.
3 - Caso um edifício venha a ruir por ausência de execução de obras de conservação legalmente estabelecidas, a CMRG pode impor a respetiva reconstrução integral, face ao valor histórico e características arquitetónicas da preexistência.
4 - Quando não interditas ou condicionadas, pelo disposto na secção seguinte, as obras de demolição apenas são admitidas na sequência de deferimento em procedimento de controlo prévio de operação urbanística para o mesmo local, nos seguintes casos:
a) Ruína eminente do edifício existente ou parte deste, quando esteja em risco a segurança de pessoas e bens, mediante vistoria prévia nos termos do RJUE;
b) O edifício, ou a parte a demolir apresente falta de qualidade formal, estrutural ou construtiva, não represente valor patrimonial histórico ou de acompanhamento e seja manifestamente dissonante no conjunto urbano envolvente, fundamentada na memória descritiva.
5 - A demolição de anexos existentes, construídos em logradouros, não carece de deferimento prévio de operação urbanística para o mesmo local.
6 - As operações urbanísticas no edificado devem, na proporção da intervenção a efetuar, tender para corrigir ou atenuar as dissonâncias arquitetónicas indicadas no documento de inventariação do edificado que acompanha o presente Plano e respeitar nomeadamente a integração urbanística na envolvente e os materiais e cores definidos no presente Regulamento.
Artigo 22.º
Edificabilidade
1 - As operações urbanísticas devem assegurar e fundamentar-se nos seguintes princípios:
a) Manutenção ou reforço do alinhamento preexistente da frente de rua ou largo que define o quarteirão;
b) Assegurar a inserção dos edifícios no conjunto edificado, na frente de rua e na área imediata onde se insiram, tendo em conta a altura e a métrica das fachadas, a morfologia, a tipologia de ocupação as cores e os materiais utilizados.
2 - É interdita a construção de volumes balançados nas frentes de rua, não podendo as varandas apresentar balanço superior a 50 cm.
3 - É interdita a construção de varandas recuadas na fachada confinantes com frentes de rua.
4 - A frente mínima de cada lote ou prédio, resultante de operação de loteamento ou de destaque, deve confrontar com arruamento público preexistente e ter no mínimo de 6 m.
5 - A profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 m exceto quando existam edifícios confinantes com profundidade superior, nesse caso a profundidade pode ser igual à desses edifícios, desde que sejam asseguradas boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis contíguos.
6 - Deve ser garantido como permeável, uma área igual ou superior de 50 % do logradouro.
7 - O número máximo de pisos admitido é de 2 pisos acima da cota de soleira ou o número existente se superior.
8 - Excetuam-se da aplicação do número anterior, sem prejuízo do regime especial de proteção do património constante da secção seguinte, os projetos de construção nova, reconstrução e ampliação que se encontrem nas seguintes situações:
a) Sejam ladeados, em ambas as empenas, por edifícios preexistentes com mais de 2 pisos, caso em que poderá igualar o número de pisos do edifício contíguo mais baixo, sem exceder a altura da fachada do edifício mais alto;
b) Seja projetada uma torrinha para o terceiro piso, a qual não pode abranger mais de 30 % da área do pano da cobertura;
c) Admite-se o aproveitamento de cobertura em sótão desde que mantidas as características gerais e a geometria da cobertura original, sendo também admissível o recurso a águas-furtadas ou trapeiras e mansardas desde que devidamente integradas e sempre que não desvirtuem a imagem do edifício, as quais não podem abranger mais de 30 % da dimensão linear da frente do edifício;
d) Em edifícios anexos admite-se apenas 1 piso.
9 - Nos casos em que é admitido aumento da altura da fachada, não é permitida a construção de pisos recuados ou de varandas para o interior do alinhamento da frente de rua.
10 - Sempre que a CMRG entenda adequado por razões estéticas, funcionais ou de segurança, pode impor o alinhamento de pisos e de elementos arquitetónicos que constem do projeto com os dos edifícios confinantes.
11 - Devem ser mantidos os elementos construtivos tradicionais mesmo que estes não se encontrem na fachada, ou ser fundamentada a sua demolição mediante argumentos técnico-económicos e urbanística apresentados no projeto.
12 - Sem prejuízo do regime especial de proteção do património constante da secção seguinte, aplicam-se as seguintes orientações relativamente às coberturas, cuja não aplicação é admissível mediante adequada fundamentação técnico-económica e urbanística apresentada no projeto:
a) Devem ser mantidas a inclinação, telha e outros elementos das coberturas tradicionais existentes, característicos da tipologia edificatória onde se inserem, privilegiando intervenções de conservação, restauro, reparação ou consolidação dos seus elementos quer estruturais, quer de revestimento;
b) São proibidas as coberturas em terraço, exceto quando constituam pavimento de pátio, saguão, logradouro ou não tenham impacte visual na envolvente.
Artigo 23.º
Logradouros
1 - Os logradouros, delimitados na planta de implantação, correspondem aos espaços privados dos lotes ou prédios não ocupados por edifícios acima do solo, à data de revisão do presente Plano.
2 - Os logradouros têm por função assegurar a salubridade das construções, atendendo, em particular, à ventilação e insolação dos edifícios, garantir a privacidade das habitações, o desafogo e a fruição e recreio e lazer, assim como estacionamento e a infiltração das águas pluviais.
3 - Qualquer intervenção em logradouros, decorrentes da delimitação do presente Plano ou de operação urbanística, deve prever:
a) A proteção e, sem prejuízo dos índices aplicáveis, a maximização da permeabilidade do solo;
b) A manutenção das espécies arbóreas existentes que se encontrem em boas condições fitossanitárias;
c) A manutenção de elementos construtivos tradicionais.
4 - Qualquer intervenção nos logradouros com área igual ou superior a 200 m2 deve ser objeto de projeto de arranjos exteriores.
Artigo 24.º
Vãos
1 - Nos edifícios não inventariados nos graus de proteção, nível 1, nível 2 e nível 3, é permitida a abertura de vãos desde que cumpra os critérios de inserção urbanística constantes do artigo 22.º
2 - As novas caixilharias, em portas, portões, portadas e janelas, devem apresentar desenho simples com ausência de elementos decorativos ou não estruturais.
3 - Nos vãos de montras já existentes é admitida a substituição da caixilharia existente por um vidro simples, sem caixilho.
4 - Não é admitido o encerramento de varandas em marquises.
Artigo 25.º
Publicidade
1 - É interdita a colocação de elementos publicitários em coberturas.
2 - É interdita a colocação de elementos publicitários nas fachadas dos edifícios com grau de proteção de nível 1 e 2.
3 - É interdita a colocação, fixação, execução de pinturas no património natural quer seja o mesmo classificado ou não.
4 - É admitida a colocação de painéis publicitários ou identificativos, de atividades económicas existentes ou a instalar no edifício, desde que não sejam luminosos, iluminados, eletrónicos e similares, sejam adossados ao plano de fachada e que cumpram os demais requisitos estabelecidos em regulamento municipal.
5 - É interdita a execução de inscrições ou pinturas nos imóveis e estruturas construídas sitas na Zona Histórica, bem como a afixação de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados.
6 - Nos edifícios existentes, devem ser respeitados e mantidos os elementos publicitários originais/tradicionais nas paredes, sempre que estes sejam uma característica relevante dos estabelecimentos comerciais ou de serviços, desde que devidamente justificado e sejam valorizadores do edifício e do conjunto onde se insere.
7 - Os anúncios devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira envernizada ou pintada, aço pintado, aço inox polido ou escovado, ferro fundido, bronze, cobre, acrílico transparente ou outros materiais considerados adequados e que colham parecer positivo da autarquia.
8 - As dimensões dos anúncios devem ser ajustadas aos condicionalismos do local, por forma a não possuírem dimensões exageradas nem se sobreporem à leitura da composição da fachada do imóvel.
9 - As farmácias, caixas bancárias automáticas e outros equipamentos ou instalações que devam ser especialmente assinalados para fácil localização podem beneficiar de formas específicas de anúncio a aprovar, para cada categoria, pela respetiva autarquia.
Artigo 26.º
Toldos e coberturas amovíveis
1 - A colocação de toldos fixos, qualquer que seja a sua natureza, processo construtivo ou materiais, e a instalação de elementos de cobertura temporária, mesmo que rebatíveis ou removíveis, encontra-se sujeita a aprovação camarária do respetivo estudo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de toldos só é admitida desde que com altura máxima de 2,20 m não constitua obstáculo à circulação das pessoas, nem ultrapasse o plano do lancil do passeio.
3 - Na área de intervenção do PPSZHRG admite-se a seguinte conjugação de cores nos toldos e respetivas estruturas: o cinzento e/ou branco.
4 - Não são permitidas estruturas fixas para coberturas em espaço público.
Artigo 27.º
Equipamentos e infraestruturas
1 - É interdita a colocação de componentes exteriores dos sistemas de aproveitamento de energia solar e dos sistemas de ar condicionado, bem como antenas em locais de grande visibilidade, devendo ser colocados em planos não visíveis da via pública e dos principais pontos de observação e panorâmicos da cidade.
2 - Excetua-se à interdição constante do disposto no número anterior a colocação de componentes exteriores dos sistemas de aproveitamento de energia solar adossados ao plano de cobertura.
3 - A instalação de antenas, aparelhos de ar condicionado, componentes exteriores dos sistemas de aproveitamento de energia solar e outros equipamentos e instalações técnicas são objeto de estudo de integração e de impacto visual no espaço público envolvente, que deve integrar a memória descritiva do projeto, não sendo admitidos no caso de se verificar que oferecem prejuízo para o conjunto histórico.
4 - As infraestruturas visíveis da via pública, nomeadamente de eletricidade, comunicações e águas pluviais, aéreas ou adossadas às fachadas devem ser gradualmente integradas nos edifícios ou enterradas, consoante sejam privadas ou públicas, sempre que sejam realizadas obras nos edifícios ou na via pública respetivamente.
5 - Nos casos em que seja necessário instalar na fachada caixas de registo ou contadores, ou outras similares, estas cumprem os requisitos das concessionárias, devendo, sempre que possível ser utilizada porta com cor semelhante ao resto do pano de parede e não sendo admitida a respetiva colocação em socos de pedra.
6 - Nas operações urbanísticas no edificado deve optar-se por sistemas de infraestruturas com bom desempenho ambiental.
Artigo 28.º
Materiais
1 - Na área de intervenção do PPSZHRG não se admitem os seguintes materiais de acabamento:
a) Revestimentos exteriores em madeira, materiais cerâmicos vidrados ou não como mosaicos, azulejos e marmorites;
b) Molduras, socos, cunhais e elementos decorativos em pedra colada e desperdícios de pedra;
c) Estores exteriores em plástico ou alumínio;
d) Vidros de coloração dissonante, martelados, espelhados ou fumados;
e) Telha marselha, ou produzida com betão ou fibrocimento;
f) Painel sanduíche, chapa perfilada, chapa de zinco.
2 - Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior o revestimento de mansardas e torrinhas que pode ser executado com recurso a madeira.
3 - Admite-se a construção em pedra com acabamento à cor natural.
Artigo 29.º
Cores
1 - Admitem-se as cores e conjugação identificadas no quadro seguinte:
Fundo ou plano de parede ou área de dominante do plano de parede ou muro | Molduras, platibandas, socos, pilastras e elementos decorativos integrantes das fachadas | Caixilharias |
Branco | Pedra regional à cor natural Pigmentos de cores tradicionais ocres, vermelhos, verdes e cinzentos | Branco ou castanho ou cinzento ou vermelho-escuro ou verde-escuro |
Ocres e cores-de-rosa | Pedra regional à cor natural Pigmento cinzento | Branco ou cinzento a escolher em função da articulação com a cor de fundo e dos elementos |
Verdes-claros ou azuis-claros | Pedra regional à cor natural Pigmento cinzento | Branco ou cinzento ou verde-escuro a escolher em função da articulação com a cor de fundo e a dos elementos |
2 - Apenas se admite conjugações de duas cores em caixilharias, designadamente branco e outra.
3 - As caixilharias e gradeamentos devem ter acabamento mate, não sendo admitidas cores metalizadas e imitação de madeira em caixilharias e gradeamentos.
4 - Os muros devem obedecer às seguintes regras:
a) Quando de alvenaria tradicional de pedra podem manter-se sem acabamento;
b) Os muros pintados devem ser pintados a branco ou ocre.
Artigo 30.º
Arquitetura contemporânea
Com exceção da aplicação nos níveis 1, 2 e 3 são admitidos nas operações urbanísticas materiais e elementos de arquitetura contemporânea que assegurem, do ponto de vista formal e material, a adequada inserção urbanística.
Artigo 31.º
Parâmetros de dotação de estacionamento
1 - No interior dos lotes ou prédios aplicam-se os seguintes parâmetros de dotação de estacionamento mínimo consoante os usos existentes e previstos:
a) Habitação unifamiliar:
i) 1 lugar de estacionamento automóvel por fogo, em fogos até 120 m2 de ∑Ac;
ii) 2 lugares de estacionamento automóvel por fogo, em fogos de área superior a 120 m2 de ∑Ac;
b) Habitação coletiva:
i) 1 lugar de estacionamento automóvel por fogo, em fogos até 90 m2 de ∑Ac;
ii) 1,5 lugares de estacionamento automóvel por fogo, em fogos entre 90 m2 e 120 m2 de ∑Ac;
iii) 2 lugares de estacionamento automóvel por fogo, em fogos de área superior a 120 m2 de ∑Ac;
c) 1 lugar de estacionamento automóvel por cada 50 m2 de ∑Ac de comércio ou serviços incluindo turismo e equipamentos.
2 - A CMRG pode excecionalmente admitir a dispensa do cumprimento dos parâmetros de dotação de estacionamento dentro do lote ou prédio, em número máximo de 4 lugares, quando comprovadamente se verifique alguma das seguintes situações:
a) A criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as características estruturais ou arquitetónicas do edifício ou o alinhamento da malha urbana;
b) Quando comprovada a impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de comprometimento da segurança de edificações envolventes ou das características da malha urbana existente;
c) Não seja fisicamente possível a dotação do estacionamento resultante da aplicação dos parâmetros constantes do número anterior.
3 - Os lugares de estacionamento contabilizados nos termos do n.º 1 podem ser localizados no piso térreo do edificado ou no logradouro ou em cave do edifício se permitida a sua existência pelo presente Regulamento.
4 - O RMUE pode determinar a aplicação de compensações a favor da CMRG quando se trate da aplicação da exceção prevista no n.º 2.
SECÇÃO II
REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO
Artigo 32.º
Graus de proteção do edificado
1 - O sistema de proteção do património estabelecido pelo PPSZHRG integra os seguintes níveis consoante as características identificadas nos imóveis:
a) Nível 1;
b) Nível 2;
c) Nível 3;
d) Nível 4;
e) Nível 5.
2 - Os imóveis aos quais o PPSZHRG atribui graus de proteção encontram-se identificados na planta de implantação e listados pelo anexo ii ao presente Regulamento.
Artigo 33.º
Nível 1 e nível 2 - Identificação e regime aplicável
1 - São integrados no nível 1 de proteção os edifícios marcantes da cidade, nomeadamente edifícios classificados nos termos do RJPVPCMI-A e outros com dimensão e expressão relevante para a cidade.
2 - São integrados no nível 2 de proteção os edifícios que não tendo o impacto em termos de dimensão e valor arquitetónico dos integrados no nível 1 mantêm um importante valor simbólico, histórico-cultural na cidade.
3 - Em edifícios de nível 1 e 2 admitem-se, apenas, usos de equipamentos e comércio e serviços compatíveis com a estrutura e natureza dos edifícios.
4 - Em edifícios de nível 1 e 2 admitem-se, apenas, obras de conservação e alteração, nomeadamente as intervenções descritas no RJPVPCMI-A.
5 - As operações urbanísticas em edificações nível 1 e 2 devem observar cumulativamente as seguintes regras, que prevalecem sobre as definidas pelo artigo 22.º sobre as mesmas matérias, e sobre as quais prevalecem as exceções previstas no artigo 10.º:
a) Manutenção e valorização da tipologia e volumetria da forma edificada do edificado preexistente;
b) Manutenção ou reposição do sistema de cobertura original, designadamente a inclinação e dimensionamento, estrutura de vigamento original e revestimento a telha de canudo em barro;
c) Manutenção do tratamento original da fachada, nomeadamente da fachada principal, incluindo ritmo e proporção dos vãos e elementos da sua construção - cantarias, alvenarias, caixilharias;
d) Respeito pela tipologia de organização interna do edifício e manutenção e integração dos elementos estruturais preexistentes, como paredes-mestras, abóbadas e arcos;
e) Conservação ou recuperação dos elementos ornamentais do edifício, como gradeamentos, trabalhos de massa, platibandas, molduras, elementos escultóricos e decorativos bem como cantarias trabalhadas.
6 - Em edifícios de nível 1 e 2 não é permitida a alteração da altura do edifício ou altura da fachada.
7 - Em edifícios de nível 1 e 2 é interdita a criação de meios-pisos ou a demolição integral dos interiores.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as operações urbanísticas, em edifícios de nível 1 e 2, devem prever a utilização de materiais estruturais, de acabamento e ornamentais, existentes ou da mesma natureza e segundo as mesmas técnicas construtivas.
9 - Aplica-se ao nível 1 e nível 2 a regulamentação geral quanto a materiais, revestimento e cores constante do artigo 28.º e do artigo 29.º do presente Regulamento, ao que acresce a restrição dos seguintes materiais e acabamentos:
a) Rebocos que não sejam lisos, apertados à colher ou estanhados, excluindo-se nomeadamente os rebocos ruços à colher e tirolês;
b) Tintas de areia e tintas texturadas.
Artigo 34.º
Nível 3 - Identificação e regime aplicável
1 - São integrados no nível 3 de proteção os edifícios que integram relevantes elementos construtivos e ou ornamentais testemunhos históricos da génese e desenvolvimento da cidade.
2 - Nos edifícios de nível 3 são admitidos os usos previstos no artigo 14.º compatíveis com as características do edifício existente, admitindo-se a realização de obras de conservação, reconstrução, obras de alteração e obras de ampliação para adaptação às necessidades da sua utilização, tendo em atenção o artigo 21.º, o artigo 22.º e o artigo 23.º
3 - As operações urbanísticas em edificações de nível 3 devem observar cumulativamente as seguintes regras, que prevalecem sobre as definidas pelo artigo 22.º sobre as mesmas matérias, e sobre as quais prevalecem as exceções previstas no artigo 10.º:
a) Manutenção e valorização da tipologia e volumetria da forma edificada do edificado preexistente;
b) Manutenção ou reposição do sistema de cobertura original, designadamente a inclinação e dimensionamento, estrutura de vigamento original e revestimento a telha de canudo em barro;
c) Manutenção do tratamento original da fachada, nomeadamente da fachada principal, incluindo ritmo e proporção dos vãos e elementos da sua construção - cantarias, alvenarias, caixilharias;
d) Respeito pela tipologia de organização interna do edifício e manutenção e integração dos elementos estruturais preexistentes, como paredes-mestras, abóbadas e arcos;
e) Conservação ou recuperação dos elementos ornamentais do edifício, como gradeamentos, trabalhos de massa, platibandas, molduras, elementos escultóricos e decorativos bem como cantarias trabalhadas.
4 - No nível 3 não é permitida a alteração do número de pisos ou altura do edifício ou altura da fachada.
5 - Deve ser ponderada a manutenção dos interiores em função de levantamento e identificação de elementos com valor patrimonial.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as operações urbanísticas nos edifícios de nível 3 devem prever a utilização de materiais, nomeadamente estruturais, de acabamento e ornamentais, existentes ou da mesma natureza dos precedentes e segundo as mesmas técnicas construtivas, podendo justificadamente ser admitidos outros semelhantes.
7 - Aplica-se aos edifícios de nível 3 a regulamentação geral quanto a materiais, revestimento e cores constante dos artigos 28.º e 29.º do presente Regulamento, ao que acresce a restrição dos seguintes materiais e acabamentos:
a) Rebocos que não sejam lisos, apertados à colher ou estanhados, excluindo-se nomeadamente os rebocos ruços à colher e tirolês;
b) Tintas de areia e tintas texturadas.
Artigo 35.º
Nível 4 - Identificação e regime aplicável
1 - São integrados no nível 4 de proteção os edifícios que mantêm alguns elementos construtivos e ornamentais testemunhos históricos da génese e desenvolvimento da cidade.
2 - Nos edifícios de nível 4 são admitidos os usos previstos no artigo 14.º compatíveis com as características do edifício existente, admitindo-se a realização de obras de conservação, reconstrução, obras de alteração e obras de ampliação para adaptação às necessidades da sua utilização, cumprida a legislação aplicável e o artigo 21.º, o artigo 22.º e o artigo 23.º
3 - As operações urbanísticas em edificações de nível 4 devem observar cumulativamente as seguintes regras, que prevalecem sobre as definidas pelo artigo 22.º sobre as mesmas matérias, e sobre as quais prevalecem as exceções previstas no artigo 10.º:
a) Manutenção e valorização da tipologia e volumetria da forma edificada do edificado preexistente;
b) Manutenção ou articulação com a tipologia e organização interna preexistente;
c) Manutenção do tratamento original da fachada principal, incluindo ritmo e proporção dos vãos e elementos da sua construção - cantarias, alvenarias, caixilharias;
d) Conservação ou recuperação dos elementos ornamentais do edifício, como gradeamentos, trabalhos de massa, platibandas, molduras, elementos escultóricos e decorativos bem como cantarias trabalhadas.
4 - Não é permitida a alteração do número de pisos ou altura do edifício ou altura da fachada nos edifícios nível 4 de proteção.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as operações urbanísticas nos edifícios de nível 4 devem prever a utilização de materiais, nomeadamente estruturais, de acabamento e ornamentais, existentes ou da mesma natureza dos precedentes e segundo as mesmas técnicas construtivas, podendo justificadamente ser admitidos outros semelhantes.
Artigo 36.º
Nível 5 - Identificação e regime aplicável
1 - São integrados no nível 5 de proteção os edifícios que mantêm uma métrica e/ou elementos na fachada que valorizam o conjunto histórico.
2 - Nas operações urbanistas em edifícios de nível 5 deve manter-se o tratamento da fachada principal, incluindo ritmo e proporção dos vãos e elementos da sua construção, quando originais nomeadamente cantarias, alvenarias e caixilharias.
3 - Em caso reconstrução, em edifícios de nível 5, não se aplica o número anterior, aplicando-se o regime geral constante da secção i do presente capítulo.
Artigo 37.º
Património arqueológico
1 - Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, forem encontrados ou localizados bens que integrem o património arqueológico, o achador ou a entidade responsável pela execução da obra suspende de imediato os trabalhos e procede à comunicação dos achados ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura e à CMRG.
2 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local, em conformidade com as disposições legais vigentes, designadamente o Regime Jurídico da Gestão do Património Arqueológico.
3 - A CMRG pode suspender as autorizações, licenças ou comunicações prévias concedidas ou admitidas, sempre que, no decorrer da obra, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos notáveis ou achados arqueológicos, nos termos do Regime Jurídico da Gestão do Património Arqueológico, na sua redação atual.
4 - A apreciação de requerimento de levantamento da suspensão referida no n.º 1 antecedente será realizada após pronúncia do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura.
5 - Deve ser elaborada a Carta de Risco Arqueológico da área de intervenção, nos termos previstos pelo diploma que estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico.
CAPÍTULO VII
ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 38.º
Proteção e valorização dos espaços públicos
1 - As áreas identificadas na planta de implantação como espaços públicos devem ser mantidas e valorizadas na sua composição, incluindo traçado, elementos construtivos e espécie arbóreas.
2 - A alteração dos espaços públicos só pode ocorrer mediante a realização de um projeto de arranjos exteriores que, sem prejuízo de outras especificações que vierem a ser consideradas necessárias, definirá:
a) Alinhamentos de vias e passeios;
b) Materiais de pavimentos;
c) Mobiliário urbano;
d) Vegetação;
e) Iluminação pública e cénica;
f) Traçados das infraestruturas;
g) Circulação e estacionamento.
3 - A ocupação temporária dos espaços públicos carece de aprovação municipal, não podendo contribuir para a sua degradação.
4 - Sempre que se preveja que a ocupação temporária dos espaços públicos pode vir a provocar danos na vegetação existente devem ser adotadas as medidas adequadas para a respetiva proteção.
5 - Sempre que seja feita alguma intervenção no espaço público deve ser avaliada a necessidade de beneficiação ou substituição das infraestruturas públicas instaladas, optando por sistemas mais seguros e eficientes.
Artigo 39.º
Pavimentação
1 - São considerados património a preservar e a reabilitar todos os pavimentos tradicionais em blocos de basalto, regular ou não, e paralelepípedos, incluindo caldeiras, passeios e lancis.
2 - Na concretização das obras de pavimentação deve respeitar-se o desenho e materiais que estabeleçam uma relação enriquecedora com o ambiente urbano onde se integram, nomeadamente ao nível da durabilidade, nobreza e do grau de adequação ao fim a que se destinam.
3 - Na área de intervenção do PPSZHRG são admitidos os seguintes pavimentos:
a) Paralelepípedos de basalto nas faixas de rodagem, lancis, passeios e estacionamentos;
b) Calcário nas passagens para peões ou outros sinais de trânsito;
c) As praças, os passeios e as zonas pedonais ou semi-pedonais podem conter, para além dos paralelepípedos de basalto, motivos em paralelepípedos de calcário ou outros materiais nobres.
4 - Na área de intervenção do PPSZHRG é proibida a aplicação de tintas e vernizes nos pavimentos.
5 - Na área de intervenção do PPSZHRG é interdita:
a) A colocação de pavimentos em blocos de betão ou cerâmicos;
b) A substituição de calçadas ou paralelepípedos por betuminoso exceto por motivo técnico ou de segurança.
Artigo 40.º
Iluminação pública
1 - A iluminação pública tem por objetivo assegurar os seguintes aspetos:
a) A leitura arquitetónica dos imóveis;
b) A qualidade do espaço urbano;
c) A segurança da população;
d) O cumprimento dos objetivos do PPSZRG.
2 - Na concretização dos projetos de iluminação deve-se optar sempre por equipamentos avançados tecnologicamente, com maior eficiência e desempenho energéticos.
Artigo 41.º
Mobiliário urbano
1 - O mobiliário urbano e a colocação de quaisquer estruturas e objetos acessórios a utilizar são objeto de aprovação prévia por parte da CMRG.
2 - A instalação de esplanadas rege-se pelo disposto na secção i do presente capítulo.
3 - A aprovação referida no n.º 1 tem por objetivo assegurar que a ação em causa não prejudica ou interfere com os seguintes aspetos:
a) A leitura arquitetónica do conjunto da Zona Histórica;
b) A qualidade do espaço urbano;
c) O cumprimento dos objetivos do PPSZRG.
4 - O mobiliário urbano a escolher deve, cumprindo o número anterior, apresentar um desenho simples e um bom nível de resistência e durabilidade.
Artigo 42.º
Estacionamento público
1 - A planta de implantação identifica as áreas afetas e a afetar a estacionamento público.
2 - As áreas a afetar a estacionamento devem ser objeto de projeto de arranjos exteriores que, sem prejuízo de outras especificações que vierem a ser consideradas necessárias, definirá:
a) Circulação e estacionamento;
b) Alinhamentos de vias e passeios;
c) Materiais de pavimentos;
d) Mobiliário urbano;
e) Vegetação;
f) Iluminação pública;
g) Traçados das infraestruturas.
3 - Para efeitos de qualificação ambiental e paisagística das áreas a afetar a estacionamento público aplica-se índice de impermeabilização do solo (Iimp) máximo previsto no artigo 22.º
SECÇÃO I
ESPLANADAS E QUIOSQUES
Artigo 43.º
Ocupação do espaço público por esplanadas
1 - A implantação da esplanada não pode prejudicar a leitura arquitetónica do conjunto classificado, ou contribuir para a redução da sua qualidade nem interferir com os objetivos de valorização e preservação do património cultural.
2 - A implantação da esplanada deve obedecer às seguintes regras:
a) Desenvolver-se ao longo da fachada do estabelecimento, não podendo exceder os respetivos limites, salvo em casos devidamente justificados;
b) Não prejudicar a circulação de veículos ou a circulação e segurança de peões;
c) Garantir uma distância mínima de 5 m ao eixo de cruzamentos ou entroncamentos;
d) Garantir uma zona desobstruída de 5 m para cada lado das passadeiras de peões com uma profundidade de 1,5 m a contar do limite da faixa de rodagem;
e) Não ocupar mais de metade da largura do passeio;
f) Manter no passeio um corredor de circulação de peões livre de obstáculos com o mínimo de 1,5 m ou 1,2 m consoante se trate de via principal ou secundária;
g) Quando a largura do passeio não permita a instalação de esplanada pode, excecionalmente, ser admitida a ocupação de lugar de estacionamento adjacente, mediante o pagamento da respetiva taxa;
h) Caso a zona de esplanada seja contígua à faixa de rodagem deve ser garantido um afastamento mínimo de 0,3 m ao lancil que limita o passeio e ser protegida por guarda ou floreira.
3 - Quando as condições específicas do espaço público o permitam, as esplanadas podem ser instaladas com dimensões diversas das referidas no número anterior, desde que não sejam postos em causa os princípios de mobilidade e acessibilidade subjacentes e não fique prejudicado o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos e mediante a autorização dos proprietários em causa.
4 - A Câmara Municipal pode determinar a criação de zonas de esplanada em largos e praças que podem ser exploradas por estabelecimentos localizados a uma distância inferior a 30 m.
5 - Com exceção de estabelecimentos em quiosques, a área de esplanada não deve exceder a área de público do estabelecimento a que está afeta.
6 - As esplanadas são abertas, não sendo admitido o fecho frontal, lateral ou posterior.
Artigo 44.º
Pavimento da zona de esplanada
1 - A zona de esplanada deve manter o pavimento existente visível sem alterar a sua superfície, com exceção das situações em que é admissível a colocação de estrado.
2 - Não é admitida, em qualquer circunstância, a colocação de estrados nas zonas de passeio com revestimento em lajeado de pedra.
3 - Apenas são admitidos estrados, no pavimento de esplanadas, em zonas em que o desnível existente seja superior a 5 %.
4 - Os estrados quando admitidos devem ser amovíveis e construídos em módulos de madeira ou equivalente de fácil arrumação e remoção.
5 - Os estrados devem integrar guardas de proteção com altura máxima de 80 cm nas frentes que confrontem com a faixa de rodagem ou que apresentem desníveis.
Artigo 45.º
Mobiliário urbano e outros elementos das esplanadas
1 - No espaço da esplanada são admitidos os seguintes elementos desde que os modelos sejam aprovados pela Câmara Municipal:
a) Mesas e cadeiras;
b) Expositores;
c) Floreiras;
d) Guarda-sóis;
e) Guarda-ventos de proteção;
f) Contentores de resíduos.
2 - O mobiliário urbano e outros elementos a instalar em esplanadas devem cumprir as seguintes regras:
a) Apresentar cor branca e ou cinzenta ou ser transparente;
b) Localizar-se dentro da área definida para a esplanada;
c) Ser constituído por elementos amovíveis, não sendo admitidos elementos ou estruturas de carácter permanente ou com fixação ao pavimento do espaço público;
d) Não é admitido mais do que um tipo de mobiliário por esplanada;
e) As cadeiras devem respeitar o modelo aprovado pela Câmara Municipal, com tampo em chapa de cor cinza ou madeira;
f) As mesas devem respeitar modelo aprovado pela Câmara Municipal, metálicas de material idêntico às cadeiras, com tampo quadrado de dimensão compreendida entre os 50 cm e os 70 cm em chapa de cor cinza ou madeira;
g) Não deve integrar elementos com arestas vivas;
h) Não deve apresentar elementos publicitários;
i) A proteção solar pode ser feita por guarda-sóis com estrutura metálica e tecido tipo lona com geometria quadrada, com 3 m de lado, de cor branca, podendo ser admitidas dimensões inferiores quando a largura de esplanada seja inferior;
j) A fixação inferior de guarda-sóis deve ser amovível;
k) Na posição aberta, a projeção dos guarda-sóis não deve exceder a zona de esplanada e a altura livre não pode ser inferior a 2,20 m ou superior a 2,40 m;
l) Admitem-se elementos transparentes sem caixilho ou sebes vivas até 1,5 m de altura.
3 - No espaço da esplanada é interdita a colocação dos seguintes elementos:
a) Vitrinas, arcas frigoríficas, máquinas de gelados, grelhadores e máquinas de venda;
b) Brinquedos mecânicos, máquinas de brindes ou equipamentos similares;
c) Elementos opacos acima dos 0,80 m.
Artigo 46.º
Quiosques
A Câmara Municipal da Ribeira Grande pode definir locais para instalação de quiosques a concessionar nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
EXECUÇÃO
Artigo 47.º
Sistema de execução
1 - O Plano é executado preferencialmente pelo sistema de iniciativa dos interessados, no qual a execução deve ser promovida pelos proprietários ou pelos titulares de outros direitos reais relativos a prédios abrangidos na área de intervenção do Plano.
2 - Em caso de justificada necessidade, a Câmara Municipal da Ribeira Grande pode optar por deliberar pela intervenção de reabilitação ou recuperação de determinada área do território através do sistema de cooperação ou de imposição administrativa, utilizando para tal os instrumentos de execução do Plano legalmente permitidos.
3 - A Câmara Municipal pode desenvolver o estabelecimento de protocolos com a Administração Regional, no sentido de implementar na área um programa de reabilitação.
Artigo 48.º
Projetos
A execução do Plano processa-se através de iniciativas de promoção pública ou privada, designadamente por meio de operações urbanísticas de edificação, conservação e valorização do património edificado e de proteção do património natural, bem como a conservação e recuperação dos espaços públicos, nos termos e condições definidos no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 49.º
Monitorização e revisão
1 - A implementação do Plano é objeto de monitorização de três em três anos, mediante a elaboração de relatórios de avaliação de execução.
2 - Os relatórios de monitorização e avaliação devem conter no mínimo a evolução bianual dos seguintes indicadores:
a) Número de edifícios em ruína;
b) Número de edifícios reabilitados;
c) Número de edifícios intervencionados com eliminação de dissonâncias;
d) Número de intervenções de beneficiação do espaço público concretizadas.
3 - Deve ser ponderada a revisão do PPSZHRG decorridos 10 anos sobre a entrada em vigor da presente revisão e sempre que o relatório de avaliação conclua pela necessidade de reponderação global.
Artigo 50.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do PPSZHRG, é revogado o Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande, aprovado pelo Aviso n.º 23325/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 12 de novembro de 2010.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O Plano é publicado no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, entrando em vigor no dia útil seguinte à data da última publicação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º)
Inventariação do património com regime especial de proteção
Edificado com grau de proteção - nível 1:
a) Paços do Concelho da Ribeira Grande e torre sineira (AC07);
b) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Estrela (Ag01);
c) Igreja da Misericórdia ou Igreja de Nossa Senhora dos Passos (Bb13);
d) Igreja e Claustro do Convento de São Francisco (Ca01);
e) Igreja de Nossa Senhora da Conceição (Cd01);
f) Edifícios do Antigo Matadouro, do Mercado Municipal e do Museu da Emigração Açoreana (Dd20/ Dd21/ Dd22);
g) Teatro Ribeiragrandense (Df01).
Edificado com grau de proteção - nível 2:
a) Edifício dos Passos da Via Sacra na Rua da Praça (Ae07);
b) Edifício dos Passos da Via Sacra no Largo do Rosário (Al10);
c) Ermida de Santa Luzia Edifício (Aq44);
d) Ermida de Santo André (At22);
e) Ermida de Nossa Senhora do Rosário (Ba12);
f) Edifício dos Passos da Via Sacra na Rua do Espírito Santo (Bb26);
g) Edifício dos Passos da Via Sacra no Largo das Freiras (Be03);
h) Casa Almeida Lima (Cb07);
i) Moinho do Vale (Ch12);
j) Ermida de Nossa Senhora das Dores (Ch23);
k) Moinho do Tachinha (Ci52);
l) Ermida de Nossa Senhora da Salvação (Cl10);
m) Edifício dos Passos da Via Sacra na Rua de Nossa Senhora da Conceição (Dd07);
n) Moinho da Praça (De33);
o) Moinho Pascoal I (J02);
p) Moinho Pascoal II (J03);
q) Moinho Novo (De17);
r) Moinho da Rua (Cg08);
s) Moinho do Outeiro (Ch34);
t) Moinho do Barracão (Ci39);
u) Moinho da Ponte Nova (Ck06);
v) Levada da Condessa (lev1);
w) Levada da Ribeira (Lev2);
x) Ponte dos Oito Arcos (P01).
Edificado com grau de proteção - nível 3:
a) Edifício na Rua da Praça, n.º 1-5 (Ac 06);
b) Edifício no Largo Conselheiro Hintze Ribeiro, n.º 11-12 (Af09);
c) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 63-69 (Aq24);
d) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 21 (Ar14);
e) Edifício na Rua de João D’Horta, n.º 33 (As23);
f) Edifício na Rua de João D’Horta, n.º 31 (As24);
g) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 5-11 (Ax11);
h) Edifício no Largo das Freiras, n.º 4-5 (Bd05);
i) Edifício no Largo das Freiras, n.º 9 (Be01);
j) Casa da Natividade no Largo das Freiras (Bf10);
k) Edifício na Rua de São Sebastião, n.º 40 (Cb21);
l) Edifício na Rua de São Sebastião, n.º 42 (Cb22);
m) Edifício na Rua Nossa Senhora da Conceição, n.º 85-95 (Cc05);
n) Edifício na Rua do Alcaide, n.º 19-27 (Cg03);
o) Edifício no Largo Nossa Senhora das Dores, n.º 1-2 (Cj11);
p) Edifício na Rua do Botelho, n.º 36-40 (Cl02);
q) Edifício na Rua da Salvação, n.º 7-13 (Cl12);
r) Edifício na Rua do Botelho, n.º 39-43 (Cm16);
s) Edifício na Rua do Botelho, n.º 21-29 (Cm22);
t) Edifício na Rua do Botelho, n.º 11-17 (Cm24 a Cm27);
u) Edifício na Rua de São Vicente n.º 6 (Cn01);
v) Edifício na Rua de São Vicente, n.º 20 (Cn03);
w) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 90 (Db02);
x) Edifício na Rua do Infante D. Henrique (Dc16);
y) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 52-56 (De03);
z) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 46-50 (De04);
aa) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 34-36 (De06);
bb) Edifício da Câmara Municipal da Ribeira Grande (J04);
cc) Ponte da Ribeira Grande (P03).
Edificado com grau de proteção - nível 4:
a) Edifício na Rua de Medeiros Correia, n.º 2 (Ac02);
b) Edifício na Rua de Medeiros Correia, n.º 4 (Ac03);
c) Edifício na Rua da Praça, n.º 7-9 (Ac 04);
d) Edifício na Rua da Praça, n.º 5 (Ac05);
e) Edifício na Rua Conde Jácome Correia, n.º 21-25 (Ad05);
f) Edifício na Rua Gaspar Frutuoso, n.º 14-16 (Af06);
g) Largo Conselheiro Hintze Ribeiro, n.º 6-10 (Af10);
h) Largo Conselheiro Hintze Ribeiro, n.º 1-5 (Af11);
i) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 52-58 (Aj02);
j) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 64-66 (Aj04);
k) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 68 (Aj05);
l) Edifício na Rua Prior Evaristo Gouveia, n.º 67 (Aj08);
m) Edifício na Rua do Passal, n.º 33-37 (Ak06);
n) Edifício na Rua Prior Evaristo Gouveia Correia, n.º 22 (Ak09);
o) Edifício na Rua Prior Evaristo Gouveia Correia, n.º 28-30 (Ak10);
p) Edifício na Rua Prior Evaristo Gouveia Correia, n.º 32-36 (Ak11);
q) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 78 (Al01);
r) Edifício na Rua do Rosário, n.º 131 (Ao01);
s) Edifício na Rua do Rosário, n.º 129 (Ao02);
t) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 73-77 (Aq22);
u) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 47 (Aq27);
v) Edifício na Rua João D’Horta, n.º 18 (Aq29);
w) Edifício na Rua João D’Horta, n.º 34-38 (Aq35);
x) Edifício na Rua do Conde Jácome Correia, n.º 32-34 (Ar01);
y) Edifício na Rua João D’Horta, n.º 53 (As14);
z) Edifício na Rua da Madre Teresa do Apocalipse, n.º 19-21 (As29);
aa) Edifício na Rua do Conde Jácome Correia, n.º 58 (As46);
bb) Edifício na Rua dos Fundadores da Vila, n.º 3-7 (At08);
cc) Edifício na Rua do Espírito Santo (Bb04);
dd) Edifício na Rua do Espírito Santo, n.º 19-21 (Bb09);
ee) Edifício na Rua do Espírito Santo, n.º 15 (Bb10);
ff) Edifício na Rua do Espírito Santo, n.º 1 (Bb12);
gg) Edifício na Rua do Passal, n.º 18 (Bb19);
hh) Edifício na Rua do Passal, n.º 20 (Bb20);
ii) Edifício na Rua das Freiras, n.º 19 (Bd13);
jj) Edifício na Rua das Freiras, n.º 15 (Bd15);
kk) Edifício na Rua das Freiras, n.º 7 (Bd18);
ll) Edifício na Rua da Ponte Nova, n.º 26 (Be12);
mm) Edifício na Rua da Ponte Nova, n.º 24 (Be13);
nn) Edifício na Rua São Francisco, n.º 61 (Ca07);
oo) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 53-55 (Cb04);
pp) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 37-39 (Cb09);
qq) Edifício na Rua do Alcaide (Cf07);
rr) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 29 (Cf13);
ss) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 41 (Cf15);
tt) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 63 (Cf18);
uu) Edifício na Rua do Alcaide, n.º 9-13 (Cg05);
vv) Edifício na Rua d’El Rei D. Carlos I, n.º 59-63 (Cg09);
ww) Edifício na Rua d’El Rei D. Carlos I, n.º 51-57 (Cg10);
xx) Edifício na Rua do Vigário Matias, n.º 17 (Ch03)
yy) Edifício na Rua de Nossa Senhora das Dores, n.º 27 (Ch24);
zz) Edifício na Rua d’El Rei D. Carlos I, n.º 5-11 (Ci02);
aaa) Edifício na Travessa de N.ª Senhora das Dores, n.º 12 (Cj10);
bbb) Edifício na Rua de São Vicente, n.º 22 (Cn04);
ccc) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 68 (Db06);
ddd) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 38-44 (Dc08);
eee) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 6-12 (Dc14);
fff) Edifício na Rua do Infante D. Henrique, n.º 20-24 (Dd04);
ggg) Edifício na Rua do Infante D. Henrique, n.º 20-24 (Dd04);
hhh) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 104 (Dd10);
iii) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 92 (Dd12);
jjj) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 74 (Dd14);
kkk) Edifício na Rua Luís de Camões (Dd18);
lll) Ponte do Paraíso (P02);
mmm) Ponte Nova (P04).
Edificado com grau de proteção - nível 5:
a) Edifício na Rua East Providence, n.º 31 (Aa04);
b) Edifício na Rua East Providence, n.º 23 (Aa08);
c) Edifício na Rua East Providence, n.º 21 (Aa09);
d) Edifício na Rua da Praça, n.º 35-39 (Ab02);
e) Edifício na Rua da Praça, n.º 19-29 (Ab05);
f) Edifício na Rua Conde Jácome Correia, n.º 3 (Ad08);
g) Edifício na 2.ª Travessa Conde Jácome Correia, n.º 5 (Ad09);
h) Edifício na Rua da Praça, n.º 20 (Ad10);
i) Edifício no Largo Gaspar Frutuoso, n.º 13 (Ae03);
j) Edifício no Largo Gaspar Frutuoso, n.º 7 (Ae04);
k) Edifício no Largo Gaspar Frutuoso, n.º 1 (Ae05);
l) Edifício na Rua da Praça, n.º 6 (Ae08);
m) Edifício na Rua da Praça (Ae09);
n) Edifício no Largo Conselheiro Hintze Ribeiro, n.º 1 (Af07);
o) Edifício no Largo Conselheiro Hintze Ribeiro, n.º 13 (Af08);
p) Edifício na Rua do Passal, n.º 25 (Ag02);
q) Edifício no Largo Gaspar Frutuoso, n.º 10 (Ag16);
r) Edifício no Largo Gaspar Frutuoso, n.º 12 (Ag17);
s) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 28 (Ah02);
t) Edifício na Rua Conde Jácome Correia, n.º 34 (Ah03);
u) Edifício na Rua Prior Evaristo Gouveia Correia (Ah09);
v) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 60 (Aj03);
w) Edifício na Rua Prior Evaristo Gouveia, n.º 63 (Aj09);
x) Edifício na Rua Prior Evaristo Gouveia (Aj10);
y) Edifício na Rua Prior Evaristo Gouveia (Aj11);
z) Edifício na Rua João D’Horta, n.º 2 (Aj12);
aa) Edifício na Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia, n.º 40 (Ak01);
bb) Edifício na Rua do Passal, n.º 31 (Ak07);
cc) Edifício na Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia, n.º 38 (Ak12);
dd) Edifício na Rua Medeiros Correia, n.º 14 (Am01);
ee) Edifício na Rua Medeiros Correia (Am02);
ff) Edifício na Rua do Passal, n.º 45 (Am11);
gg) Edifício na Rua do Aljube (Am13);
hh) Edifício na Rua do Rosário, n.º 1 (An01);
ii) Edifício na Rua do Rosário, n.º 11 (An04);
jj) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 81 (Ao17);
kk) Edifício na Rua Santa Luzia, n.º 22 (Ao26);
ll) Edifício na Rua João D’Horta, n.º 74 (Ap01);
mm) Edifício na Rua João D’Horta, n.º 64 (Ap03);
nn) Edifício na 1.ª Travessa de Santa Luzia, n.º 1 (Aq01);
oo) Edifício na Rua de Santa Luzia, n.º (Aq20);
pp) Edifício na Rua de Santa Luzia, n.º 15 (Aq21);
qq) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 71 (Aq23);
rr) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 39 (Ar09);
ss) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 33 (Ar11);
tt) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 31 (Ar12);
uu) Edifício na Rua de João D’Horta, n.º 27 (As26);
vv) Edifício na Rua de João D’Horta, n.º 25 (As27);
ww) Edifício na Rua do Conde Jácome Correia, n.º 50 (As45);
xx) Edifício na Rua do Conde Jácome Correia, n.º 68 (As49);
yy) Edifício na Rua do Conde Jácome Correia, n.º 70 (As50);
zz) Edifício na Rua do Conde Jácome Correia, n.º 67 (Aw11);
aaa) Edifício na Rua do Conde Jácome Correia, n.º 65 (Aw12);
bbb) Edifício na Rua Sousa e Silva, n.º 47-53 (Ax10);
ccc) Edifício na Rua do Passal n.º 72 (Ba09);
ddd) Edifício na Rua do Passal, n.º 76 (Ba10);
eee) Edifício na Rua do Espírito Santo, n.º 43 (Bb01);
fff) Edifício na Rua do Espírito Santo, n.º 39 (Bb02);
ggg) Edifício na Rua do Espírito Santo, n.º 31 (Bb05);
hhh) Edifício na Rua do Espírito Santo, n.º 27 (Bb06);
iii) Edifício na Rua do Espírito Santo (Bb14);
jjj) Edifício na Rua do Espírito Santo (Bb15);
kkk) Edifício na Rua do Espírito Santo, n.º 8 (Bb16);
lll) Edifício na Rua do Passal, n.º 16 (Bb18);
mmm) Edifício na Rua do Passal, n.º 24 (Bb21);
nnn) Edifício na Rua do Passal, n.º 30 (Bb22);
ooo) Edifício no Largo da Grota, n.º 1 (Bc01);
ppp) Edifício no Largo das Freiras, n.º 7 (Bd04);
qqq) Edifício no Largo das Freiras (Bd07);
rrr) Edifício na Rua das Freiras, n.º 13 (Bd16);
sss) Edifício no Largo das Freiras, n.º 17 (Be05);
ttt) Edifício no Largo das Freiras, n.º 18 (Be06);
uuu) Edifício na Rua da Ponte Nova, n.º 32 (Be11);
vvv) Edifício na Rua das Freiras, n.º 6 (Bf01);
www) Edifício na Rua das Freiras, n.º 8 (Bf02);
xxx) Edifício na Rua das Freiras, n.º 20 (Bf06);
yyy) Edifício na Rua do Espírito Santo, n.º 2 (Bg01);
zzz) Edifício na Rua São Francisco, n.º 81 (Ca02);
aaaa) Edifício na Rua São Francisco, n.º 65 (Ca06);
bbbb) Edifício na Rua Nossa Senhora do Vencimento, n.º 13 (Cb01);
cccc) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 41 (Cb08);
dddd) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 33 (Cb10);
eeee) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 17 (Cb12);
ffff) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 11 (Cb13);
gggg) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 5 (Cb14);
hhhh) Edifício na Rua de São Sebastião, n.º 14 (Cb15);
iiii) Edifício na Rua de São Sebastião, n.º 18 (Cb16);
jjjj) Edifício na Rua Nossa Senhora da Conceição, n.º 13 (Cc01);
kkkk) Edifício na Rua Nossa Senhora da Conceição, n.º 99 (Cc04);
llll) Edifício na Rua Vigário Matias, n.º 62 (Cd06);
mmmm) Edifício na Rua do Vigário Matias, n.º 55 (Ce06);
nnnn) Edifício na Rua do Vigário Matias, n.º 53 (Ce07);
oooo) Edifício na Rua do Alcaide, n.º 2 (Cf11);
pppp) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição (Cf14);
qqqq) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição (Cf16);
rrrr) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição (Cf17);
ssss) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição (Cf19);
tttt) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 77 (Cf20);
uuuu) Edifício na Rua do Vigário Matias, n.º 42 (Cf24);
vvvv) Edifício na Rua do Alcaide, n.º 17 (Cg04);
wwww) Edifício na Rua do Alcaide, n.º 1 (Cg06);
xxxx) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 3 (Cg07);
yyyy) Edifício na Rua d’El Rei D. Carlos I, n.º 39 (Cg11);
zzzz) Edifício na Rua d’El Rei D. Carlos I, n.º 33 (Cg12);
aaaaa) Edifício na Rua de Gonçalo Bezerra, n.º 6 (Cg16);
bbbbb) Edifício na Rua de Gonçalo Bezerra, n.º 14 (Cg17);
ccccc) Edifício na Rua de Gonçalo Bezerra, n.º 18 (Cg18);
ddddd) Edifício na Rua da Salvação, n.º 2 (Cg23);
eeeee) Edifício na Rua da Salvação, n.º 12 (Cg28);
fffff) Edifício na Rua da Salvação, n.º 22 (Cg32);
ggggg) Edifício na Rua do Vigário Matias (Ch02);
hhhhh) Edifício na Rua do Ouvidor, n.º 23 (Ch15);
iiiii) Edifício na Rua de Gonçalo Bezerra, n.º 57 (Ci15);
jjjjj) Edifício na Rua de Gonçalo Bezerra, n.º 27 (Ci25);
kkkkk) Edifício na Rua de Gonçalo Bezerra, n.º 11 (Ci28);
lllll) Edifício na Rua Gonçalo de Bezerra, n.º 7 (Ci29);
mmmmm) Edifício na Rua Dr. José Tavares Jordão Júnior, n.º 20 (Ci41);
nnnnn) Edifício na Rua Dr. José Tavares Jordão Júnior, n.º 26 (Ci44);
ooooo) Edifício na Rua de São Vicente, n.º 23 (Ci58);
ppppp) Edifício na Rua do Botelho, n.º 30 (Cl05);
qqqqq) Edifício na Rua de Gonçalo Bezerra, n.º 32 (Cm09);
rrrrr) Edifício na Rua de São Vicente, n.º 9 (Cm14);
sssss) Edifício na Rua Adolfo de Medeiros, n.º 8 (Da04);
ttttt) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 86 (Db03);
uuuuu) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 52 (Dc06);
vvvvv) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 34 (Dc09);
wwwww) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 28 (Dc10);
xxxxx) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 18 (Dc13);
yyyyy) Edifício na Rua de São Francisco, n.º 2 (Dc15);
zzzzz) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 118 (Dd08);
aaaaaa) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 114 (Dd09);
bbbbbb) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição (Dd11);
cccccc) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 82 (Dd13);
dddddd) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 64 (Dd15);
eeeeee) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 60 (Dd16);
ffffff) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 42 (De05);
gggggg) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 32 (De07);
hhhhhh) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 26 (De08);
iiiiii) Edifício na Rua Eduíno Rocha, n.º 1 (De09);
jjjjjj) Edifício na Rua Eduíno Rocha, n.º 7 (De10);
kkkkkk) Edifício na Rua Eduíno Rocha, n.º 23 (De13);
llllll) Edifício na Rua de António Augusto da Mota Moniz, n.º 9 (De18);
mmmmmm) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 16 (Df02);
nnnnnn) Edifício na Rua de Nossa Sr.ª da Conceição, n.º 22 (Df03);
oooooo) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 34 (Df05);
pppppp) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição (Df07);
qqqqqq) Edifício na Rua de Nossa Sr.ª da Conceição, n.º 58 (Df08);
rrrrrr) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 8 (Df09);
ssssss) Edifício na Rua de Nossa Senhora da Conceição, n.º 12 (Df10);
tttttt) Edifício na Rua de António Augusto da Mota Moniz, n.º 30 (Dg13);
uuuuuu) Edifício na Rua da Praia, n.º 7 (Dk04);
vvvvvv) Edifício na Rua do Infante D. Henrique, n.º 29 (Dm03).
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de implantação do Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes do Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica da Ribeira Grande
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119948037