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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 1/78
de 10 de Janeiro
Tornando-se necessário e urgente definir quais os cursos a professar nas diversas Faculdades da Universidade Nova de Lisboa, recentemente criadas pelo Decreto-Lei n.º 463-A/77, de 10 de Novembro;
Em cumprimento do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa os cursos de licenciatura em Engenharia de Produção Industrial e em Engenharia do Ambiente.
Art. 2.º São criados na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa os cursos de licenciatura em Antropologia, em Sociologia e todos os que funcionam nas Faculdades de Letras.
Art. 3.º São criados na Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa os cursos de licenciatura em Economia e em Gestão de Empresas.
Art. 4.º Os cursos referidos nos artigos anteriores iniciar-se-ão, por proposta das comissões instaladoras das respectivas Faculdades, mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, verificadas as necessárias condições de funcionamento.
Art. 5.º É admitida, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 463-A/77, de 10 de Novembro, a realização de cursos de pós-graduação em qualquer das Faculdades da Universidade Nova de Lisboa.
Art. 6.º Os planos de estudos dos cursos professados nas Faculdades da Universidade Nova de Lisboa serão aprovados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 7.º O disposto neste diploma não prejudica a subsistência dos cursos actualmente ministrados na Universidade Nova de Lisboa, enquanto, para os estudantes neles matriculados, não decorrer o número de anos correspondente ao prazo necessário à respectiva conclusão.
Art. 8.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.