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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 17/89
de 3 de Julho
O problema da segurança dos condutores de veículos ligeiros de passageiros de aluguer que se encontram à disposição do público durante o período nocturno assume particular acuidade, face ao acrescido grau de risco que envolve, traduzido em lamentáveis atentados de que têm sido alvo aqueles condutores.
A escolha das medidas preventivas apropriadas que aumentem a segurança daqueles motoristas não é questão fácil, tendo-se mesmo já adoptado fórmulas de concessão de incentivos financeiros para a colocação de separadores entre o habitáculo do motorista e dos passageiros transportados, bem como a aquisição de equipamentos para rádio-táxis.
A experiência entretanto adquirida com a vigência do Decreto n.º 124/82, de 2 de Novembro, aconselha a que venham a estabelecer-se condicionamentos à utilização daqueles serviços pelo público no período nocturno e se determine a instalação obrigatória de equipamentos de rádio ligados a uma central.
Tendo em conta a necessidade de facilitar a instalação daqueles aparelhos, a sua aquisição continuará a ser objecto de medidas especiais de comparticipação e financiamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto na base XI da Lei n.º 2008, de 7 de Setembro de 1945, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Nos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, explorados nas áreas de Lisboa e Porto, é obrigatória a instalação de um aparelho rádio, ligado a uma estação de rádio fixa, a qual tem acesso às forças da segurança pública.
Art. 2.º Entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, os condutores dos veículos referidos no artigo anterior podem, antes de iniciar um serviço, solicitar a identificação do utente, mediante a apresentação do respectivo bilhete de identidade, passaporte ou outro documento de identificação considerado idóneo, bem como o local de destino, a fim de o comunicar à respectiva estação fixa.
Art. 3.º A recusa ou impossibilidade, por parte do utente, de fornecer os elementos essenciais à identificação referida no artigo anterior é motivo para o condutor recusar a realização do serviço solicitado.
Art. 4.º A estação deve possuir um registo permanente onde sejam anotados todos os elementos respeitantes às comunicações efectuadas, com a menção das horas e dos veículos emissores.
Art. 5.º É revogado o Decreto n.º 124/82, de 2 de Novembro.
Art. 6.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - Até 31 de Dezembro de 1989, os veículos já licenciados devem estar equipados com o dispositivo referido no artigo 1.º
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.