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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 2/79
de 16 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar n.º 26/78, de 27 de Julho, que define o regime de pessoal do Centro de Informação e Documentação Administrativa da Secretaria de Estado da Administração Pública, contém algumas disposições que se afastam do ordenamento geral de carreiras e categorias actualmente em vigor para a função pública, não obstante se inscrevam num conjunto de medidas programadas.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É suspensa, até à publicação do diploma de uniformização de carreiras, a aplicação do disposto nos artigos 37.º, 38.º, 56.º e 57.º do Decreto Regulamentar n.º 26/78, de 27 de Julho.
2 - Enquanto se mantiver a suspensão referida no número anterior, o recrutamento de terceiros-oficiais será feito nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 103/76, de 4 de Fevereiro.
Art. 2.º A manutenção das letras de vencimento das classes ou categorias a que se refere o artigo 59.º verificar-se-á até à publicação do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
Art. 3.º São introduzidas no quadro de pessoal a que se refere o artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 26/78, de 27 de Julho, as seguintes alterações:
a) Ao director e chefe de divisão são atribuídas, respectivamente, as letras D e E da tabela de vencimentos;
b) É suspensa a aplicação do contido na coluna de letras de vencimento, com a designação «após 1 de Janeiro de 1979».
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.