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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 21/79
de 14 de Maio
O Decreto-Lei n.º 91/77, de 10 de Março, ao alterar, pelo seu artigo 5.º, o n.º 10 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, introduziu novas regras de recrutamento e acesso aos lugares de chefe de secção, criando, a partir daí, diferenças de regime entre os serviços centrais e os estabelecimentos hospitalares, que, por prejudiciais, importa eliminar.
Assim sendo:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
2 - Os chefes de secção serão nomeados de entre diplomados com um curso superior ou de entre os primeiros-oficiais ou funcionários administrativos ou técnicos com funções administrativas de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 25 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.