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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 23/77
de 31 de Março
As recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 756/76, de 22 de Outubro, no domínio do imposto de compensação vieram provocar sérias perturbações no funcionamento dos respectivos serviços liquidadores, pelo que se tornou assaz difícil a emissão e expedição dos conhecimentos de cobrança do referido imposto relativos aos 3.º e 4.º trimestres do ano transacto, por forma a serem cumpridos os prazos cominados no artigo 58.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, e no artigo 4.º do supracitado Decreto-Lei n.º 765/76, diploma que só a 18 de Janeiro do ano em curso veio a ser ratificado pela Assembleia da República.
Tais perturbações, aliadas, por um lado, ao facto de o mês de cobrança do imposto de compensação respeitante ao 1.º trimestre do ano em curso suceder imediatamente ao mês de cobrança do trimestre anterior - o que veio restringir dos três meses para um mês o período normalmente destinado às operações de liquidação - e, por outro lado, à circunstância de haverem ocorrido ocasionalmente certas deficiências de ordem técnica nos respectivos serviços mecanográficos, vieram, não obstante todos os esforços em contrário, determinar a impossibilidade prática de se pôr a pagamento no corrente mês de Março os conhecimentos referentes aos impostos de compensação e de camionagem, pelo que a sua cobrança à boca do cofre é transferida para o mês de Abril, sem prejuízo de se manterem os prazos para as outras prestações.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As prestações dos impostos de compensação e de camionagem cujo pagamento deveria ter lugar no corrente mês de Março serão postas à cobrança à boca do cofre no próximo mês de Abril, sem prejuízo de se manterem os prazos para as outras prestações.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 22 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.