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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 25/81
de 6 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/77, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Os chefes de secção serão providos mediante escolha do Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre primeiros-oficiais de qualquer quadro com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria ou indivíduos estranhos aos quadros habilitados com curso superior adequado e comprovada experiência em funções administrativas.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - José Queirós Lopes Raimundo.
Promulgado em 29 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.