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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 29/86
de 11 de Agosto
A zona antiga de Gouveia, pelo seu interesse histórico, arqueológico e arquitectónico e ainda pelo adiantado estado de degradação dos edifícios e das infra-estruturas urbanísticas, reúne as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área critica de recuperação e reconversão urbanística.
Há, pois, que declará-la como tal, para efeitos de intervenção expedita da Câmara Municipal de Gouveia, tendo em vista o lançamento do programa de reabilitação urbana respectivo para obviar eficazmente aos inconvenientes de ordem urbanística e habitacional existentes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área critica de recuperação e reconversão urbanística a zona que constitui o núcleo antigo de Gouveia.
2 - Os limites da área crítica referida no número anterior vão assinalados na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Cabe à Câmara Municipal de Gouveia promover, em colaboração com as demais entidades públicas interessadas, o processo de recuperação e reconversão urbanística.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.