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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 3/92
de 6 de Março
As directivas comunitárias relativas à protecção contra radiações ionizantes foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, que veio a ser regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.
Entende o Governo ser agora necessário promover a alteração da redacção do seu artigo 36.º, clarificando o regime que o decreto regulamentar já consagrava na sua versão inicial, para melhor cumprimento das obrigações que a pertença à Comunidade Europeia acarreta.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
Isenção
1 - Só pode ser reconhecida ou concedida a isenção do regime de autorização prévia nos casos previstos no anexo II.
2 - A isenção não é, em caso algum, aplicável nos casos seguintes:
a) Administração de substâncias radioactivas a pessoas com fins de diagnóstico, de tratamento ou de investigação;
b) Utilização de substâncias radioactivas nos brinquedos;
c) Adição de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de géneros alimentícios, medicamentos, produtos cosméticos e produtos para uso doméstico, com excepção dos instrumentos e aparelhos referidos na alínea c) do n.º 1 do anexo II.
3 - A proibição de isenção estabelecida nas alíneas b) e c) do número anterior aplica-se igualmente a bens nacionais e a bens importados.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.