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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 33/79
de 7 de Junho
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Dezembro, importa delimitar um conceito de agregado familiar que não ofereça dúvidas, julgando-se assim conveniente aplicar às várias situações o que foi definido no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para os efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 51/78, de 25 de Julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, considera-se agregado familiar dos mutuários ou dos sócios das cooperativas interessadas o fixado no n.º 4 do artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto, com exclusão das pessoas que com eles coabitem por virtude de contrato de hospedagem ou de trabalho doméstico.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 25 de Maio de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.