Relacionados
Ato Original
Decreto Regulamentar n.º 34/90
de 3 de Novembro
O desenvolvimento do futebol nas camadas mais jovens tem vindo a atingir um nível crescente, ao longo dos últimos anos, como os contínuos e reiterados êxitos internacionais obtidos bem o evidenciam.
O facto é altamente positivo para o desporto nacional e também uma condição indispensável para o progresso sustentado da modalidade para o futuro.
Em paralelo, todavia, alterações da legislação relativa à distribuição das receitas líquidas das Apostas Mútuas vieram afectar significativamente o volume de receitas geradas para o futebol, a partir de 1987, de tal modo que só apoios extraordinários do Fundo de Fomento do Desporto, em 1987, 1988 e 1989, têm vindo a permitir equilibrar em termos relativos e nomeadamente não comprometer o trabalho e o investimento que, nas camadas mais jovens, vinha a fazer-se e não podia deixar de ser mantido.
Para a continuação e reforço desse trabalho, que se insere na linha das prioridades do desenvolvimento do desporto nacional, é indispensável definir novas fontes de receita que permitam o seu apoio específico e regular, sem sobressaltos.
Com este objectivo determina-se que 5% do produto dos cartões vendidos nas salas de jogo do bingo concessionadas, de futuro, a colectividades desportivas sejam entregues ao Fundo de Fomento do Desporto para apoio ao futebol juvenil.
Aproveita-se o ensejo para criar, sem prejuízo dos actuais concessionários que beneficiam de regime mais favorável, condições iguais de exploração do jogo do bingo, independentemente da natureza jurídica dos concessionários.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - O artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
Distribuição de receitas brutas
1 - ...
2 - As restantes importâncias da receita bruta da venda dos cartões reverterão para as entidades abaixo indicadas, depois de feita a dedução prevista no n.º 3, sendo distribuídas de acordo com as seguintes percentagens:
a) 10% para o Instituto da Juventude;
b) 24% para o Fundo de Fomento do Desporto (FFD), para apoio a acções desenvolvidas pelas estruturas de suporte do associativismo desportivo que visem o fomento do desporto para jovens, bem como para apoio ao incremento do movimento associativo desportivo juvenil, segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo que superintenda na área do desporto;
c) 30% para a região de turismo que abranja no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta desta, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de uma e de outras, ao correspondente município;
d) 24% para o FT;
e) 12% para o IGJ, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
3 - Nas salas cujas concessões sejam, de futuro, adjudicadas a colectividades desportivas, 5% da receita bruta dos cartões vendidos, até perfazer o montante global anual de 200 000 contos, a actualizar de modo proporcional ao aumento do índice médio de preços no consumidor, para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, excluindo a habitação, são entregues ao FFD e destinam-se a financiar, preferencialmente, programas de desenvolvimento do futebol nas camadas mais jovens, de acordo com convénios anuais a celebrar com a respectiva Federação.
4 - Durante a vigência dos actuais contratos de concessão adjudicados a colectividades desportivas reconhecidas como instituições de utilidade pública, ou outras pessoas colectivas de utilidade pública, ou ainda pessoas colectivas de direito público, da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões, 55% são reservados a prémios e 35% constituem receita da entidade exploradora do jogo, revertendo os remanescentes 10% para as entidades abaixo indicadas, pelas quais são repartidos em partes iguais:
a) FFD, para apoio a acções desenvolvidas pelas estruturas de suporte do associativismo desportivo que visem o fomento do desporto para jovens, bem como para apoio ao incremento do movimento associativo desportivo juvenil, segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo que superintenda na área do desporto;
b) Região de turismo que abranja no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta desta, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de uma e de outras, ao correspondente município;
c) FT;
d) IGJ, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
5 - (O antigo n.º 4.)
6 - (O antigo n.º 5.)
7 - (O antigo n.º 6.)
8 - (O antigo n.º 7.)
9 - (O antigo n.º 8.)
10 - (O antigo n.º 9.)
11 - Os concessionários das salas de jogo do bingo serão fiéis depositários das importâncias destinadas às entidades referidas nos n.os 2 a 4, procedendo ao seu depósito na CGD, em conta a indicar pela IGJ, até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, e remetendo à IGJ um exemplar da guia, averbada do pagamento, nos três dias posteriores ao depósito.
12 - A IGJ promoverá a entrega às entidades referidas no n.os 2 a 4 das importâncias que lhes são destinadas, até ao dia 15 de cada mês, em relação às importâncias depositadas no mês anterior.
13 - (O antigo n.º 12.)
14 - A não apresentação dos planos e relatórios referidos nos n.os 5 e 9 deste artigo e n.os 3 e 4 do artigo 44.º dentro dos prazos legal e contratualmente estabelecidos ou suas eventuais prorrogações, bem como a aplicação de verbas de forma diversa da autorizada, darão lugar ao levantamento de autos de noticia pela DGD, os quais terão o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.
15 - (O antigo n.º 13.)
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Agosto de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - Alfredo César Torres.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.