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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto Regulamentar n.º 36/2012
de 27 de março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
A Direção-Geral da Segurança Social surge como o serviço nuclear no âmbito das competências normativas que alicerçam o sistema da segurança social, detendo um conhecimento profundo da técnica normativa e do próprio sistema, tendo a sua ação incidência igualmente no universo normativo da economia social. Por tal, cumpre enfatizar o seu papel normativo e a sua ação orientadora na edificação do sistema da segurança social, mantendo a orientação para a melhoria permanente da qualidade dos serviços e, com a redução do número de cargos dirigentes, uma clara aposta na eficiência.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGSS tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas do sistema da segurança social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do mencionado sistema.
2 - A DGSS prossegue as seguintes atribuições:
a) Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito à segurança social;
b) Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes da segurança social e da ação social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos;
c) Elaborar projetos normativos e propor medidas de caráter inovador que contribuam para promover uma maior efetivação do direito à segurança social;
d) Avaliar a eficácia da proteção assegurada pelos regimes de segurança social e modalidades da ação social;
e) Elaborar estudos especializados no domínio da análise atuarial e económico-financeira do sistema da segurança social;
f) Propor iniciativas de modernização do sistema de segurança social, tendo em vista uma maior aproximação ao cidadão;
g) Participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema de segurança social;
h) Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da segurança social, quer em relação a eventualidades já cobertas, quer para a cobertura de novos riscos sociais;
i) Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios da igualdade de tratamento, da determinação da legislação aplicável e da conservação dos direitos;
j) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;
k) Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;
l) Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
m) Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, assegurar o respetivo registo e propor normas aplicáveis a outras entidades com atividades de apoio social;
n) Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;
o) Propor normas reguladoras do desenvolvimento da ação social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias;
p) Conceber os quadros legais das parcerias e das formas de cooperação entre o Estado e as instituições do sector social;
q) Propor normas no domínio do sistema complementar de segurança social;
r) Definir e desenvolver os circuitos, procedimentos e os meios inerentes à aplicação das normas do sistema de segurança social;
s) Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema de segurança social;
t) Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas.
3 - No âmbito das questões legislativas e regulamentares relacionadas com a Sociedade Cooperativa Europeia, cabe à DGSS estudar, propor e acompanhar os processos normativos, procedendo a consulta prévia da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES).
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A DGSS é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - É ainda órgão da DGSS o Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social.
Artigo 4.º
Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGSS.
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social
1 - O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das políticas de coordenação internacional de segurança social.
2 - O Conselho é composto:
a) Pelo diretor-geral, que preside;
b) Pelo subdiretor-geral;
c) Por dois elementos a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
d) Por um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, a designar pelo respetivo diretor-geral.
3 - Compete ao Conselho:
a) Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;
b) Apresentar propostas destinadas à conveniente proteção dos trabalhadores portugueses que exerçam atividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;
c) Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social em benefício dos portugueses no estrangeiro;
d) Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente;
e) Aprovar o seu Regulamento Interno.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGSS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Receitas
A DGSS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DGSS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 64/2007, de 16 de abril.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 19 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente