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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 36/77
de 31 de Maio
Considerando que é necessário ampliar as previsões legais contempladas no Decreto n.º 331/76, de 8 de Maio;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto n.º 331/76, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. O técnico especialista mencionado no artigo 1.º vencerá, quando em serviço, com residência permanente em territóro canadiano, uma ajuda de custo e um subsídio mensal para transportes idênticos aos de um oficial superior adido naval nos Estados Unidos, tendo também direito aos subsídios de instalação correspondentes.
2. A forma normal de provimento do cargo mencionado no número anterior é a comissão de serviço por tempo indeterminado.
3. Quando os providos sejam servidores civis ou militares do Estado, das administrações local e regional ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço por tempo indeterminado, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem. O tempo de serviço prestado em comissão contará, para todos os efeitos legais, como se prestado no quadro e lugar de origem.
4. A tomada de posse pode ser feita por promoção quando, por despacho fundamentado, se reconheça a inconveniência da deslocação do provido.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Carlos Ribeiro Campos.
Promulgado em 15 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.